29 de ago. de 2006

AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL.

A 3ª Turma do STJ conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo adquirente são documentos aptos a embasar o processo monitório e nesse é permitida a cognição plena. Precedentes citados: REsp 164.190-SP, DJ 14/6/1999, e REsp 434.571-SP, DJ 20/3/2006. REsp 778.852-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.

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