29 de ago. de 2006

Fantástico: boas idéias merecem sem divulgadas

Fantástica a idéia do professor Hugo Lança Silva, de Beja, Portugal.
Vale a pena conferir um modo novo de nos fazer pensar o direito.
Acesse o Quid Juris e veja você mesmo.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO. DÍVIDA. CHEQUE ESPECIAL.

Trata-se de ação de indenização por dano moral com pedido de interrupção da retenção de salário promovida pelo banco (réu) que impediu o correntista de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado. O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixa eletrônico. Para o Min. Relator, a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual. Arbitrou, ainda, o respectivo quantum indenizatório e explicitou que o réu arcará com as custas e os honorários advocatícios em 20% da condenação. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 507.044-AC, DJ 3/5/2004; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e AgRg no Ag 425.113-RS, DJ 30/6/2006. REsp 595.006-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/8/2006.

AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL.

A 3ª Turma do STJ conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo adquirente são documentos aptos a embasar o processo monitório e nesse é permitida a cognição plena. Precedentes citados: REsp 164.190-SP, DJ 14/6/1999, e REsp 434.571-SP, DJ 20/3/2006. REsp 778.852-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.

28 de ago. de 2006

(Unipar, Cianorte) Questões complementares acerca da novação

A obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
Diferencie novação real ou objetiva de pessoal ou subjetiva:
O que são o animus novandi e o aliquid novi ?
Há novação presumida ?
Diferencie novação por expromissão e por delegação:
Se o novo devedor for declarado insolvente, como fica a situação do anterior ?
O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida na novação ?
Obrigações nulas ou extintas podem ser novadas ?
E as obrigações anuláveis e as naturais, admitem sua extinção pela novação ?
O que é novação causal ?
O que ocorre se a nova obrigação na novação for inexistente, nula ou anulável ?

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da novação

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (REAL / OBJETIVA);
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (PESSOAL);
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (PESSOAL).

Art. 361. o animus novandi o aliquid novi e a confirmação da primeira obrigação.

Art. 362. Novação por expromissão e por delegação.

Art. 363. Novação e insolvência do novo devedor: a questão da má-fé na substituição.

Art. 364. Acessórios e garantias da dívida: manutenção e garantia de terceiros.
Art. 365. Novação e solidariedade passiva.
Art. 366. A novação e o fiador.

Art. 367. Novação de obrigações nulas ou extintas.
Anuláveis ?
Obrigação natural:

Prescritas ?
Discussão
Para Bevilaqua / Antunes Varela / Giogio Giorgi / Washington é dever moral – nova obrigação
Para Planiol, Rizzardo e no Digesto

Causa ilícita (jogo)

A questão da novação causal ! ! !


Inexistência, Nulidade, Anulabilidade da nova obrigação – manutenção da anterior ?

(Unipar, Cianorte) Questões complementares acerca da dação em pagamento

Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É cabível apenas quando se substitui dinheiro por outra prestação ?
A dívida deve estar vencida para que se aplique a datio in solutum ?
Se o objeto da dação for bem imóvel, como se aperfeiçoa ?
Se o credor for evicto na coisa dada, a obrigação primitiva renasce das cinzas, como a Fênix ?
A dação em pagamento possui natureza negocial ?
Para sua validade exige os requisitos de validade do negócio jurídico ?
O que se exige quando o cônjuge casado resolver utilizar-se da dação em pagamento ?
Se a obrigação que se pretende extinguir for inexistente como se resolve a questão ?
Posso pensar em dação pro solutum e dação pro solvendo ?
Nesta última hipótese há efetiva extinção da obrigação ?
Na dação como ficam as garantias prestadas por terceiros ?

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da dação em pagamento

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 356. Essência da figura.
Possui natureza negocial.
Exige os requisitos de validade do N. J.
Cônjuge casado – Art 1647, I.
Leitura conjunta com o Art. 313.
Obrigação inexistente e pagamento indevido.

Art. 357. Regras aplicáveis após o acordo: compra e venda.

Art. 358. Outras regras: cessão de crédito.
Dação pro solutum – libera o devedor
Dação pro solvendo – responde o devedor se não houver pagamento (mantém-se a obrigação original)

Art. 359. Evicção e a fênix / direitos de terceiros.
A questão das garantias prestadas por terceiros:
Fiança – Art 838, III
Hipoteca (baixa da averbação no RI)
Penhor (devolução do bem)

Indenização para consumidora que ficou calva após uso de tintura capilar

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a obrigação de a indústria de cosméticos Perfumaria Márcia Ltda., com sede no Rio de Janeiro, reparar, por danos morais, consumidora que ficou calva após uso de tintura capilar. A decisão define que "os produtos e serviços colocados no mercado devem cumprir certas normas de segurança e o desvio dessa característica acarreta vício de qualidade".
A consumidora E.R.C. ingressou com ação, em novembro de 2002, na comarca de Sarandi (RS) afirmando que a tintura lhe causou queda capilar excessiva. Requereu indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sofrido constrangimento e ter deixado de trabalhar como funcionária doméstica por cerca de dois anos devido ao fato.
A empresa Perfumaria Márcia Ltda. contestou, afirmando que "as contra-indicações da tintura são previsíveis e que todos os deveres de segurança e de informações foram devidamente cumpridos". Alegou que a consumidora não tomou as precauções recomendadas na bula e aplicou a coloração sem aguardar 24 horas para o resultado do “teste de sensibilidade”, que consiste em experimentar uma pequena quantidade da tinta para comprovar uma possível reação alérgica - é o chamado "teste do toque".
A sentença da juíza Ana Paula Della Latta, da vara judicial de Sarandi, condenou a ré a pagar à autora o valor R$ 4.600,00 a título de danos materiais (período em que ficou sem traballhar) e o valor reparatório de R$ 10.500,00 pelo dano moral. O julgado singular especificou que "os valores devem ser acrescidos de juros legais de 6% ao ano, de acordo com o artigo 1.062 do CC/1916, até janeiro de 2003, quando passa a incidir a taxa de juros de 1% ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 406 do CC/03 combinado com o artigo 161 § 1º do CTN, contados os juros a partir da data do fato, como determina a Súmula nº 554 do STJ, e correção monetária de acordo com o IGP-M desde a data da citação da ré".
A magistrada considerou que "as testemunhas foram uníssonas em admitir que a autora sofreu discriminação em função da queda dos cabelos, tendo inclusive sido apontada como portadora do vírus HIV, fato que resultou na dificuldade de conseguir emprego". A Perfumaria Márcia Ltda. recorreu ao TJRS.
Segundo o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, a obrigação de indenizar surge quando os risco apresentados pelo produto saem do controle do consumidor. Em seu voto, o magistrado afirmou que a eventual realização inadequada do “teste de sensibilidade” não tem o condão de eximir a responsabilidade do fornecedor por colocar no mercado um produto que causa danos à saúde do consumidor. “No caso, inegável que a alteração maléfica da aparência da autora, quando a mesma esperava justamente o contrário ao aplicar o produto, agrediu-a nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria e denegrindo a própria imagem" - afirma o acórdão.
A Perfumaria Márcia Ltda. deverá reparar a autora com R$ 8,5 mil. Esse valor nomimal será acrescido de juros legais e de correção monetária nos termos da sentença. Cálculo feito pelo Espaço Vital, hoje, aponta o valor atualizado de R$ 23.251,00. Em 3 de dezembro de 2004, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro determinou que a Perfumaria Márcia suspendesse a fabricação, comercialização, venda e uso de dois produtos cosméticos: a água oxigenada cremosa Márcia 30 volumes e o lote nº 30410 do produto descolorante em pó com proteínas da Seda, "face à fabricação em desacordo com as respectivas fórmulas-padrão registradas na Anvisa".

Segurada prejudicada em acordo receberá diferença de valores

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que determinou a duas empresas seguradoras o pagamento de diferenças de valores em favor de cliente cujo comércio foi destruído por incêndio originado por curto circuito. A autora da ação contratou com duas seguradoras apólices de R$ 450 mil e R$ 50 mil, respectivamente. Registrado o sinistro que destruiu por completo seu estabelecimento, ela teria entrado em acordo – homologado em juízo – com as empresas e aceito receber apenas R$ 100 mil para cobrir seus prejuízos. Mais tarde, contudo, ingressou com ação para cobrar as diferenças, pleito atendido em 1º Grau. Inconformadas, as seguradoras apelaram ao TJ, alegando que o acordo pusera fim ao dever que lhes cabia, não sendo justa qualquer ação de cobrança posterior. Além disso, sustentaram que não houve destruição total do imóvel, razão por que não seria correto pagar o valor total das apólices contratadas. A Câmara decidiu, todavia, que, embora a segurada tenha dado como quitada a obrigação das seguradoras, se houve disparidade evidente com o valor da apólice, o acerto não prevalece e se utiliza o Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte mais frágil do contrato. Segundo a decisão, não é a quitação que impede a ação de cobrança das diferenças, mas a forma e as condições em que ela foi prestada, já que a quantia ofertada pela seguradora só foi aceita porque a comerciante precisava do dinheiro para recompor seu patrimônio e a ação proposta representou a insatisfação da apelada. O relator do recurso, Desembargador Mazzoni Ferreira, salientou que “não é demais reprisar que na maioria das liquidações de sinistros o que se encontra é, de um lado, um segurado fragilizado, aflito pela perda do bem e, de outro, a seguradora, representada por um seleto corpo de advogados, em condições de elaborar contratos ou recibos vantajosos à empresa, colocando a outra parte em situação difícil.” (Apelação Cível nº 2004.018693-2)

26 de ago. de 2006

Convite


CONVIDAMOS TODA COMUNIDADE JURÍDICA NACIONAL A PARTICIPAR DA PRIMEIRA SEMANA DE DIREITO AGRÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
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25 de ago. de 2006

Demora em informar óbito à família gera indenização

A demora em informar a morte de parente à família gera indenização. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o estado a pagar R$ 20 mil por demorar a dar aos familiares a notícia do óbito. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente com base na tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescido de juros de 12% ao ano, desde o dia do óbito.
Os familiares da vítima informaram que, em novembro de 2004, o idoso, então com 75 anos, sofreu um ataque cardíaco, no centro de Belo Horizonte, e morreu no local. Segundo eles, somente quatro horas após o fato o corpo foi encaminhado para o Instituto Médico Legal.
Acrescentaram que, embora o idoso portasse toda documentação necessária para sua identificação, inclusive endereço, foi conduzido como indigente para o IML, onde permaneceu por sete dias sem que a família fosse comunicada de sua morte e do paradeiro de seu corpo.
Em sua defesa, o estado alegou que, com base em ofício expedido pelo IML, após a identificação do cadáver, imediatamente tentou localizar os familiares no endereço fornecido pelo laudo. E que os únicos pertences que o morto portava ao chegar ao instituto eram os óculos e três chaves.
No entanto, o boletim de ocorrência policial relata que foram entregues pela Polícia Militar à Delegacia de Polícia Civil, vários documentos capazes de identificar a vítima, como Carteira de Identidade e CPF. O fato foi comprovado a partir do recibo de entrega de documentos e objetos pessoais da vítima, expedido pela PM.
Assim, o desembargador Caetano Levi, relator, concluiu que houve "patente falta de comunicação interna dos setores envolvidos e descaso dos agentes administrativos. Não há qualquer dúvida de que a negligência do órgão público em não comunicar a ocorrência do óbito, além de representar total desrespeito, provocou ansiedades, tensões e tristezas aos familiares da vítima. A negligência dos agentes públicos foi grave".

Cidadão obrigado a baixar as calças para entrar no banco dá o troco e ganha ação de indenização

Cliente portador de prótese metálica, que foi impedido de ingressar no interior de agência bancária, por travamento da porta giratória, terá de ser indenizado no valor de R$ 20 mil. A votação unânime, da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença da juíza Maria da Graça Olivaes Pereira, da comarca de Alvorada e negou provimento à apelação do Banco do Brasil S/A. O cliente N.S. - advogado atuando em causa própria - afirmou ter ido até a agência do BB em Alvorada (RS) para retirar talão de cheque nas máquinas localizadas na ante-sala. Como o sistema não estava funcionando, tentou entrar pela porta giratória colocando seus pertences de metal no local indicado, porém o alarme foi acionado e a porta trancada. Explicou ao guarda de plantão ser portador de deficiência física, mas, mesmo assim, foi submetido à situação vergonhosa, ao ser exigido que mostrasse sua deficiência.
O Banco do Brasil argumentou que todas as pessoas, ao entrarem no estabelecimento bancário, estão submetidas a esse tipo de eventualidade. Quando a porta giratória tranca, cabe ao cliente despojar-se de todo o objeto de metal. “Bastaria o cliente apresentar a carteira de habilitação no qual confirma a deficiência física para entrar pela porta lateral”, alegou a instituição.
O relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, concluiu que houve negligência. Para o magistrado, a atitude deveria ter sido outra, não simplesmente deixar o cliente do lado de fora da porta, sem qualquer assistência. “Os bancos por adotarem medidas de segurança não podem fazer com que o portador de deficiência seja impedido de ingressar no interior da agência, devendo ser dispensado deste tratamento”, considerou.Por meio de testemunhas, comprovou-se que houve discussão. O gerente, ao ser chamado para resolver o problema, referiu-se ao cliente “tu tens que mostrar a prótese”. Disse não interessar o fato dele ser deficiente físico e enfatizou “cliente como tu o Banco não precisa”. A situação chamou a atenção das pessoas que estavam no local. Assim, o magistrado impôs o dever do réu em indenizar. (Proc. n° 70013965686 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
VEJA TRECHOS DO DEPOIMENTO DO AUTOR
"Foi até o Banco do Brasil para tirar talão, mas o sistema estava fora do ar, não poderia tirar talão nas máquinas existentes na ante-sala. Tentou entrar pela porta giratória, mas antes colocou na janelinha o telefone e as chaves. O depoente vestia calça jeans, camisa e sapatênis. A porta giratória acionou o alarme. Um guarda aproximou-se. Explicou-lhe que possui prótese na perna direita, e que é cliente há quase 20 anos. O guarda disse que era para o depoente mostrar a prótese, e mandou o depoente baixar a calça. O depoente procurou pelos funcionários conhecidos, e não viu nenhum deles. Pediu para falar com o gerente, porque não queria mostrar a prótese, porque poucas pessoas sabem que o depoente possui prótese e porque o deficiente físico é muito discriminado. O guarda chamou o gerente, que era uma pessoa estranha ao depoente, um senhor com uma mecha no cabelo. O gerente saiu pela porta giratória e o depoente explicou-lhe a situação, mostrou o cartão do banco e o gerente disse: ‘tu tem que mostrar a prótese’. O local estava cheio de gente, e a situação chamou a atenção das pessoas. O depoente disse para o gerente que não iria baixar a calça no meio do público. O depoente não ficou muito calmo, por causa da situação e disse que iria mais negociar com o banco. O gerente disse que não interessava o fato de o depoente ser cliente e que "cliente como tu o banco não precisa". (...) Não mostrou a sua CNH porque não foi pedido nenhum documento comprovando a deficiência física, se tivessem pedido teria mostrado."

Mais uma vitória das minorias

Uma liminar concedida em ação civil pública - e já confirmada pelo TJRS - obriga a Sul América Seguro de Vida e Providência S.A. a manter em vigor, sem alteração contratual nem majoração dos valores cobrados mensalmente - todos os seguros de vida originalmente contratados em nome do "Clube dos Executivos". Este teve sua razão social alterada posteriormente para "Executivos S.A.".O risco era assumido por dez seguradoras (COMIND – Companhia de Seguros, Cia. Bandeirante de Seguros Gerais, Cia. de Seguros Aliança da Bahia, Cia. de Seguros Cruzeiro do Sul, COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, Cia. Internacional de Seguros, Cia. Paulista de Seguros, Cia. União Continental de Seguros, Cia. União de Seguros Gerais e Vera Cruz Seguradora S.A.) e foi negociado, há cerca de três anos, com a Sul América.
Esta, desde março deste ano, passou a notificar seus segurados idosos (a maioria com mais de 60 de idade, mas há casos de pessoas com 45 de idade) de que "atendendo a comandos do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Susep" estaria "adequando os contratos firmados por outros novos e mais modernos".Pelo menos 24 reclamações foram formuladas ao Ministério Público do RS, que constatou que as novas apólices - a que os segurados deveriam obrigatoriamente aderir - embutiam aumentos que variavam de 90 a 773%. Num caso, a majoração era superior a 1.000%."
Trata-se de rescisão unilateral disfarçada, pois a Sul América quer impingir aos segurados - muitos deles em idade avançada - prêmios reajustados em descompasso com o ajuste inicialmente firmado". Os promotores de Justiça Alexandre Lipp João e Alcindo Luz Bastos da Silva Filho, que subscrevem a petição inicial, definem o compoprtamento da seguradora como "unilateral e arbitrário".O juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu a liminar, avaliando que o agir da Sul América "importa em conduta abusiva, numa primeira análise, porquanto impõe a necessidade de adesão a um novo contrato de seguro, sem o conhecimento prévio de todas as suas cláusulas estabelecidas, em ofensa ao art. 46 do CDC". A decisão vale para todo o Estado do RS.
O magistrado flagrou "aumentos substanciais dos prêmios ou redução das coberturas anteriormente contratadas, atingindo segurados há mais de 15 anos, justamente quando o seguro contratado mais se torna importante e quando, pela idade dos consumidores, se torna difícil a contratação de outros seguros a preços e condições razoáveis". A decisão pondera que "em tempos de baixa inflação, os índices pretendidos pela seguradora se mostram ainda maiores, sobretudo porque as pessoas, em regra, não recebem igual reajuste em seus vencimentos, o que torna impraticável a contratação nos moldes pretendidos pela requerida. Ademais, o envelhecimento da massa segurada é fator que já deveria ter sido previsto anteriormente, não se mostrando circunstância nova". Já citada e obrigada a manter a massa de segurados idosos em seus quadros, a Sul América interpôs agravo de instrumento ao TJRS. Na última terça-feira (22) o desembargador Umberto Guaspari Dudbrack, da 5ª Câmara Cível, negou o efeito suspensivo pedido pela seguradora, mantendo a vigência de todos os seguros.
A decisão reconhece que a "adequação" pretendida pela Sul América faz com que "o segurado perca benefícios e seja onerado com a inclusão de uma cláusula que prevê o reajuste do prêmio por mudança de faixa etária". (A.I. nº 70016498669)Nos próximos dias, o cartório da 15ª Vara Cível vai expedir o edital público para que todos os interessados - e eventualmente prejudicados pela Sul América - se habilitem. Essa habilitação não implica no pagamento de custas processuais, nem honorários advocatícios. Não há número certo de quantos sejam os segurados, mas uma avaliação inicial do Ministério Público é que eles "são milhares". (Proc. nº 10601469902)

22 de ago. de 2006

Brahma condenada por estouro de garrafa que feriu entregador no olho

Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou o dever de fabricante de bebida indenizar e pagar pensão mensal ao entregador Júlio Cesar Schmitt de Almeida, que sofreu lesão ocular causada por explosão de garrafa do produto. Conforme o colegiado, toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Companhia Cervejaria Brahma interpôs apelação cível contra a sentença condenatória de primeiro grau. De acordo com o relator do recurso, a inconformidade da requerida não é de ser recepcionada. O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afirmou que o autor da ação está inserido dentro do chamado “conceito ampliado de consumidor”.
O voto explicou que com o CDC, "passam a ser abrangidos os chamados bystanders, na terminologia da common law". Ou seja, os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou serviço. “Enfim, são as vítimas ocasionais ou anônimas de um acidente de consumo" - afirma o acórdão.O julgado fixou a responsabilidade objetiva do produtor frente à chamada vítima e/ou terceiro atingido pelo defeito do serviço ou do produto.
O autor deve receber pensão mensal até completar 65 anos de idade, a título de lucros cessantes. O pensionamento tomou como base de cálculo a diferença entre o que recebia o trabalhador e o que lhe é pago pela Previdência Social. O pagamento é devido a partir de janeiro de 2000, data em que foi reduzido o benefício auxílio-acidente. A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 25 mil, corrigido pelo IGP-M a partir de 22/06/06, data do julgamento em segundo grau, com juros 0,5% ao mês desde o fato danoso, passando a 1% mensal a partir da vigência do novo Código Civil.

Extirpação da Tabela Price no financiamento habitacional, por ser lesiva ao mutuário

É caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo oneroso para aquisição de casa própria e o mutuário. Este um dos comandos de julgado do TRF-4, ao negar provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato. Ao manter o julgado que favoreceu o consumidor Davi Duarte, o acórdão determina que "se o valor da parcela não for suficiente para o pagamento da amortização total ou dos juros, os resultados deverão ser acumulados da seguinte forma: a) as de amortização deverão ser somadas no saldo devedor para todos os fins, com incidência de juros e correção monetária segundo os índices contratuais; b) as de juros, deverão ser acumuladas em conta separada, sem incidência de juros, e sujeita à correção monetária segundo os índices contratuais".
O contrato de mútuo habitacional foi firmado em 26 de maio de 1997, prevendo: prazo para amortização de 228 meses; taxa nominal anual de juros de 5,90% e efetiva de 6,06%; amortização pelo chamado Sistema Francês de Amortização, reajuste das parcelas mensais pelo Plano de Equivalência Salarial e do saldo devedor pelos índices de correção das contas vinculadas ao FGTS. Depois de alguns anos de regular - porém apertado - adimplemento das obrigações, o mutuário percebeu que a conta ficara impagável. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de mútuo habitacional, para condenar a CEF a proceder à incorporação dos juros impagos no saldo devedor apenas anualmente, bem como recalcular o valor devido pelo mutuário a título de saldo devedor, apontando o valor do novo saldo devedor a ser por ela adimplido.
O desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, relator, acentua que "ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social, o que legitima mesmo a sua ação ex-officio, declarando−se a nulidade, de pleno direito, de convenções ilegais e que impliquem excessiva onerosidade e vantagem exagerada ao credor". O acórdão se baseia em precedente da 9ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº 70002065662) em que o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do TJRS, assevera - com base em obras de mais de 200 anos atrás, sobre a Tabela Price - que "um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, já ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em duzentos milhões de terras, todas de ouro maciço".
O acórdão dá dois nortes básicos.
Primeiro: "a organização do fluxo de pagamento constante, nos moldes do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), concebe a cotação de juros compostos, o que é vedado legalmente, merecendo ser reprimida, ainda que expressamente avençada, uma vez que constitui convenção abusiva". Pelo voto, os juros passam a ser simples.
Segundo: "consoante o regramento específico do SFH − arts. 5º, 6º e 10º do Lei n. 4.380/64 e art. 2º da Lei nº 8.692/93 − há obrigatoriedade de o encargo mensal ser imputado para amortização do capital emprestado e ao pagamento dos juros pactuados; ou seja, ambas as parcelas devem sofrer abatimento mensal por conta do adimplemento efetuado pelo mutuário, revelando−se o direito à amortização mensal, bem como ao pagamento de juros do período"

Justiça mineira autoriza troca de nome e sexo

Sendo o interessado portador de transexualidade primária, com distúrbio psíquico e físico, de causa natural/congênita, comprovado por laudo médico idôneo, é possível a alteração de sexo no registro civil. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, confirmou sentença que autoriza A.P.C., de Alfenas, a alterar o seu nome para A. C. e o sexo em seu registro civil (de masculino para feminino). A decisão não foi unâmine. Dois desembargadores entenderam que estão presentes requisitos que justificam a retificação do registro civil e uma desembargadora sustentou que não há possibilidade jurídica para autorizar a mudança pretendida. A sentença é da 2ª vara cível de Alfenas. A.P.C. alega que nunca foi efetivamente homem e já que nasceu com sexo biológico não condizente com o seu comportamento psicológico. Acrescenta que, por volta dos 12 anos, assumiu postura e ações totalmente divergentes de seu sexo biológico, o que lhe causou inúmeros transtornos. Ao completar 21 anos, após avaliação multidisciplinar, submeteu-se a uma cirurgia de transgenitalização (redesignação sexual do transexual). O relator do processo, Desembargador Geraldo Augusto, argumentou que, diante do laudo técnico e médico apresentado, A.P.C. é portador de transexualismo, com distúrbio psíquico e físico comprovado e que se exteriorizou a partir de três anos de idade. Como relatou, A.P.C. não optou pelo transexualismo ou pela cirurgia por simples vontade ou mero capricho, mas por orientação de equipe médica idônea, obedecendo às regras legais e éticas do Conselho Federal de Medicina. O Desembargador Eduardo Andrade, que também participou do julgamento, entendeu que o pedido de retificação de nome e de sexo não foi feito por mero capricho, mas apoiado em verdadeira contradição na definição sexual de A.P.C. O magistrado, contudo, reforçou que essa decisão é polêmica, requerendo sempre um estudo aprofundado. A Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade não acompanhou o voto do relator do processo. Para ela, não houve efetiva transformação no corpo de A.P.C., a não ser de forma superficial e externa. E que a legislação vigente não permite a retificação no registro civil quanto ao prenome, tendo como justificativa a troca de sexo.

Estado deixa de proteger propriedade e fazendeiro é indenizado

Um fazendeiro deve receber do Estado R$ 321.610,00 por danos materiais, em função de ter tido sua propriedade invadida e destruída por integrantes do Movimento dos Sem Terra. De acordo com a Juíza Sandra Alves de Santana e Fonseca, da 3ª Vara da Fazenda Estadual, ficou comprovado que o Estado foi omisso em relação à proteção da propriedade.
Consta dos autos que a invasão ocorreu no dia 21 de julho de 2003. Ao tomar conhecimento do acontecido, o fazendeiro requereu judicialmente, dois dias depois, a reintegração da posse, isto é, a sua restituição, e a retirada dos cerca de 80 invasores pela Polícia Militar. A liminar foi concedida pelo juiz da Vara de Conflitos Agrários e foi expedido ofício solicitando reforço policial para o cumprimento da mesma. No entanto, as pessoas permaneceram no imóvel, causando danos. Segundo a juíza, os danos seriam evitados, se os policiais tivessem cumprido a liminar.
De acordo com o fazendeiro, houve omissão e negligência em relação à proteção dos direitos constitucionais dos cidadãos. O Estado argumentou não ser o responsável pela reforma agrária, e sim a União. Acrescentou ainda que ao Poder Público não se pode atribuir a função de segurador universal de todos os danos causados à sociedade, citando o artigo 144 da Constituição e sustentou que a Polícia Militar tomava as medidas de rotina para garantir a segurança na região, não lhe cabendo a guarda exclusiva da propriedade privada.
A juíza esclareceu que a competência da União se refere a expropriação dos bens para fins de reforma agrária, mas o que o fazendeiro busca é indenização, em razão da responsabilidade do estado por danos causados a seu imóvel. Ela citou o mesmo artigo mencionado pelo Estado para justificar a responsabilidade deste em manter a ordem. O inciso V estabelece a obrigação do Estado em manter a ordem pública nas unidades da Federação.
A juíza afirma que, em caso de indenização por falta de serviço, é necessário examinar o aspecto subjetivo da conduta do agente. Uma testemunha informou que a liminar não foi cumprida. Assim, a juíza considerou que, se a polícia recebe a requisição judicial para reintegração de posse e deixa de cumpri-la, nasce daí o aspecto subjetivo da inação do estado. Para ela, não havia nenhuma impossibilidade legal para cumprimento da ordem e que tais invasões não são raras e obrigam as autoridades a se prepararem para o atendimento desse tipo de ocorrência.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 19.08.06, e dela cabe recurso. A juíza submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição, ou seja, ao reexame necessário pelo TJMG.

(Unipar, Cianorte) Questões complementares acerca da sub-rogação e da imputação do pagamento

1) A regra do art. 350 do CC, à luz da doutrina moderna, se restringe à subrogação legal ? Explique:
2) Se o devedor efetuar o pagamento a credor, que tenha recebido a prestação de terceiro que pretendera sub-rogar-se nos direitos deste, será obrigado a pagar novamente ao terceiro ?
3) A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ?
4) Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
5) A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
4) O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
5) A imobiliária que paga ao locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?
6) A quem cabe escolher o débito que está sendo pago, quando o mesmo devedor possui várias dívidas líquidas, certas e vencidas com o mesmo credor ?
7) O devedor pode optar entre mais de uma obrigação, pelo adimplemento parcial da dívida mais onerosa em prejuízo da quitação integral da obrigação menos onerosa ?
8) Na pendência de dois débitos iguais, líquidos e vencidos, onde um possui garantia real e o outro, fidejussória, qual dos dois deve ser quitado (supondo-se o pagamento de quantia suficiente para adimplir qualquer das obrigações) havendo silencio das partes a este respeito ?
9) Se o devedor aceitar a quitação de débito da obrigação menos onerosa, pode reclamar depois?
10) Qual a solução, no silêncio de credor e devedor, quando os débitos são líquidos, vencidos, do mesmo valor e vencidos na mesma data, com iguais taxas de juro ? Ou seja, qual deles será quitado ?

21 de ago. de 2006

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca da imputação e pagamento

A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de escolher o que paga, se todos forem líquidos e vencidos (352)

Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá pode reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando ter sofrido violência ou dolo (353).

E as demais formas de vícios de formação do negócio podem ser suscitadas ? ? ?

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (354)

Porque esta regra ? ? ?

Se o devedor não fizer a indicação e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa (355)

E se todas forem iguais ? ? ?

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do pagamento com sub-rogação

Quando se opera a sub-rogação legal (Art. 346) ?
I – no caso do credor pagar a dívida do devedor comum;
II – no caso do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário;
II – no caso do terceiro que faz o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida, no todo ou em parte.

Quando se opera a sub-rogação convencional (Art. 347) ?
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente transfere todos os direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (crítica)

Implica na transferência de direitos, ações, privilégios e garantias, contra o devedor e os fiadores.

Na sub-rogação legal existe proibição de lucro.

O credor originário, só em parte reembolsado pela sub-rogação, e preferência na cobrança do restante, quando não haja patrimônio hábil para pagar a ambos.

Lembranças de um show de evento jurídico



Na foto primeira foto, estamos ao lado do professor Álvaro Villaça Azevedo, figura sempre cativante de um mestre apaixonado e profundo conhecedor do direito civil.
Logo abaixo, acompanhado pelo professor Villaça e pelos professores José Fernando Simão e Gabriele Tusa, bem como de parte do Centro Acadêmico do Curso de Direito da Unesp, em Franca, e de operadores do direito locais, nos recordamos da Jornada de Direito Civil ocorrida no início de junho deste ano, oportunidade na qual, antes de ensinarmos algo, aprendemos muito sobre este lindo ramo do direito.

Mais um filho nasceu


A Lei Agrária Nova: Publicação Oficial da Academia Brasileira de Letras Agrárias – ABLA - Biblioteca Científica de Direito Agrário, Agroambiental, Agroalimentar e do Agronegócio - Encadernação Especial.
Esta é a revista em que temos o imenso prazer de ver publicado mais um artigo, no caso específico, versando sobre os riscos do OGMs.

A obra pode ser adquirida junto ao site da Juruá e nas melhores livrarias do Brasil.

Participante do “Show do Milhão” receberá indenização de R$ 362 mil por pergunta sem resposta

A baiana Ana Lúcia Serbeto de Freitas Matos, que, em junho de 2000, ganhou R$ 500 mil no "Show do Milhão", receberá mais R$ 125 mil (com juros e corrigidos monetariamente) como indenização por dano material em decorrência de pergunta mal-formulada na fase final do programa. Cálculo feito pelo Espaço Vital, incluindo juros e atualizando o valor, chega à cifra atual de R$ 362.989,01 como valor indenizatório. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ rejeitou, anteontem (15) os embargos de declaração e manteve o valor da indenização confirmada em acórdão do STJ.A questão começou a ser discutida na Justiça da Bahia em uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Lúcia contra BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo Sílvio Santos. No dia 15 de junho de 2000, Ana Lúcia participou do programa "Show do Milhão" – concurso de perguntas e respostas, cujo prêmio máximo, R$ 1 milhão em barras de ouro, era oferecido ao participante que respondesse corretamente a uma série de questões sobre conhecimentos gerais. A última questão, conhecida como "pergunta do milhão", Ana Cristina optou por não responder para manter a premiação já acumulada de R$ 500 mil, visto que, em caso de erro, receberia apenas 300 reais.A defesa da participante alegou que a empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. agiu de má-fé, elaborando pergunta deliberadamente sem resposta. Por isso, ajuizou ação de ressarcimento por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil – quantia equivalente à diferença do valor do prêmio máximo, não recebido. A pergunta polêmica questionava se "a Constituição reconhece direitos aos índios de quanto do território brasileiro?". Tal questão teria sido extraída da Constituição Federal, como afirmara Silvio Santos, ao formular a pergunta. A petição inicial e a instrução provaram, porém, que tal percentual não vem expresso na Constituição Brasileira e que a pergunta fora extraída a partir de uma informação da Enciclopédia Barsa, que apresentava o percentual de 10% do território como o de reconhecimento oficial aos índios.O pedido de indenização foi acolhido quanto ao dano material, em primeira instância, sob o fundamento de que a pergunta, nos termos em que foi formulada, não tem resposta. A empresa Baú da Felicidade foi condenada ao pagamento de R$ 500 mil. Segundo a juíza de primeiro grau, "... a pergunta foi mal formulada, deixando a entender que a resposta correta estaria na Constituição Federal, quando em verdade fora retirada da Enciclopédia Barsa. E isso não se trata de uma "pegadinha", mas de uma atitude de má-fé, quiçá, para - como diz a própria acionada - manter a ´emoção do programa onde ninguém até hoje ganhou o prêmio máximo."´A sentença foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJ-BA e a BF Utilidades Domésticas recorreu a STJ, alegando que a condenação no importe relativo ao prêmio máximo era descabida já que a participante fez opção por não responder à última pergunta, não ocorrendo, portanto, qualquer dano capaz de justificar o ressarcimento a título de lucros cessantes. Alegou ainda que, mesmo na hipótese de Ana Lúcia ter respondido à pergunta, haveria apenas simples possibilidade de êxito, devendo a ação ser julgada improcedente ou ser reduzido o valor da indenização para R$ 125 mil.O STJ aceitou parcialmente os argumentos da empresa, mantendo a procedência da ação e reduzindo o valor da indenização. Por unanimidade, a 4ª Turma entendeu que a quantia de R$ 125 mil sugerida pela empresa, equivalente a um quarto do valor em questão, por ser uma "probabilidade matemática" de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro itens", refletia as reais possibilidades de êxito da participante e decidiu pela redução da indenização de R$ 500 mil para R$ 125 mil.Segundo o acórdão do STJ, o questionamento não tinha viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios. Por isso, o julgado reconheceu "a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade".

Prisão Civil e Prestações Alimentícias Vencidas durante a Execução

A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretendia a desconstituição da prisão decretada contra o paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia. No caso, a execução dos débitos alimentícios objetivava a cobrança das três últimas parcelas então vencidas, bem como das vincendas durante a execução, tendo o acórdão impugnado reconhecido o pagamento apenas das primeiras. Considerou-se correta a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera a prisão do paciente sob o fundamento de que se “premiaria sua própria torpeza” acaso acolhida a alegação de que as prestações, inclusive as vencidas durante a execução, seriam pretéritas e, conseqüentemente, não sujeitas à constrição da liberdade. Manteve-se, assim, o entendimento do STJ que indeferira a mesma medida por considerar ser perfeitamente cabível a ordem de prisão civil quando o pagamento do débito alimentício limita-se às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, não alcançando as que venceram no curso dela, as quais não podem ser tidas como pretéritas.
HC 87134/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-87134)

Hospital e médico condenados por esquecimento de compressa no corpo de paciente

Por falha no serviço do hospital e pela conduta culposa do médico, a instituição e o profissional que realizou cirurgia cesariana devem indenizar a paciente R.R. por esquecimento de compressa em na região abdominal. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou indenização (R$ 30 mil) por danos morais e o custeio de cirurgia plástica reparadora.
A autora da ação narra que, após realizar a cirurgia no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, foi acometida por febre e fortes dores abdominais. Mesmo assim teve alta, e posteriormente, por meio de ecografia realizada em outro hospital, descobriu-se que a causa dos sintomas fora uma compressa deixada no abdômen.
Em apelação, o hospital sustentou que não houve negligência ou imperícia de sua parte, atribuindo os prejuízos causados somente aos médicos que atenderam a paciente. O cirurgião responsável alegou não haver provas de sua culpa, argumentando que o material poderia ter sido deixado no corpo da paciente em outro procedimento cirúrgico. Um terceiro profissional foi absolvido pelo colegiado, pois comprovado que sua atuação foi prévia, não participando tendo do procedimento.
Por se enquadrar no conceito de fornecedora de serviços da área de saúde, a responsabilidade da instituição é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor. Conforme registrado no voto do desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, a instituição responde pela falha no serviço e pelos danos causados pelos integrantes de seu corpo clínico. “Os médicos que prestaram atendimento à autora foram devidamente selecionados para ingressar no corpo clínico da instituição, lá prestando serviços em nome e por conta do estabelecimento”, esclarece.
O magistrado realça o fato da assistência ter sido prestada via Sistema Único de Saúde, “âmbito em que o paciente não escolhe os médicos que lhe ministram o tratamento, ficando a mercê da eleição da entidade quanto aos profissionais ali atuantes”.
A alegação do médico Francesco Bruno de que o material poderia ter sido esquecido, por exemplo, durante a cesariana do primeiro filho da paciente, foi afastada. Segundo o relator, “tal afirmação vem suplantada pela cronologia dos acontecimentos”. O julgador salientou que o dano moral se configura pelas cicatrizes no abdômen, pela vergonha da autora em expor o corpo em público, pelo trauma psicológico, pela impossibilidade de dar à luz novamente e por ter somente 19 anos à época dos fatos.

Transexual que mudou de nome e sexo na Itália tem alteração reconhecida pela Justiça brasileira

Na intenção de adequar o sexo jurídico ao sexo aparente, o transexual A.G.O. ingressou no STJ com pedido para reconhecimento de uma sentença da Justiça italiana que, em 2004, determinou a retificação do seu prenome e sexo, de masculino para feminino, baseado em parecer médico. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu o pedido, validando a alteração para o Brasil.
Em sua decisão, o ministro destacou que a jurisprudência nacional vem admitindo a retificação do registro civil de transexual, para adequar o registro de nascimento à situação decorrente da realização de cirurgia para mudança de sexo.
No caso, a documentação encaminhada ao STJ comprova que a modificação das características sexuais operadas em A.G.O. teve êxito e a identidade sexual adquirida corresponde à psicológica.
No mesmo sentido, o presidente do STJ citou precedentes dos tribunais estaduais do RS, Pernambuco, Amapá, Rio e São Paulo. Algumas dessas decisões vêm citando o direito constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, X). Estaria aí o fundamento legal que autoriza a mudança de sexo jurídico, já que negar a alteração ofenderia a intimidade e a honra do autor do pedido.
O autor do pedido, A.G.O., é natural do Rio de Janeiro, tem 29 anos e, atualmente, reside em Milão, na Itália, onde trabalha como desenhista. Em dezembro de 2002, o jovem se submeteu à cirurgia de mudança de sexo (vaginoplastia) em Barcelona, Espanha, tratamento associado a hormônios feminilizantes.
O procedimento - segundo refere - foi "o resultado do amadurecimento por que passou desde a adolescência, da busca pela identidade feminina, que incluiu não só avaliações médicas como psicológicas". Em decorrência da mudança de sexo, o autor da ação tem seu prenome alterado de Alessandro para Alessandra.

Formalidade versus formalismo

Durante a execução, em exceção de pré-executividade, os executados alegaram que o título era inexigível, pois a cópia do contrato juntada aos autos não continha a assinatura das duas testemunhas. Sucede que, após, o exeqüente juntou nova cópia, da qual constavam as malsinadas assinaturas. Isso posto, a Turma, ao constatar que não houve, por parte dos executados, a impugnação do contrato em si, entendeu possível aquela apresentação da via correta do título e manteve a decisão de improcedência da exceção. Porém determinou a compensação dos honorários ao considerar que a apresentação do título deu-se com a exceção. REsp 693.229-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/8/2006.

Bloqueio de verbas públicas

A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento de que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (art. 730 do CPC e art. 100 da CF/1988), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. REsp 840.782-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/8/2006.

Alimentos: Constituição de nova família: Redução que não se justifica

A constituição de uma nova família, com nascimento de filho, não justifica, "por si só", a redução de pensão alimentícia paga a filho de união anterior. Com essa conclusão, o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso especial em que H. tentava a revisão dos alimentos depositados para a menor J., sua filha da união anterior.O pedido foi encaminhado, em princípio, ao juízo de primeiro grau, que negou a revisão. De acordo com a sentença, "a constituição de nova prole é ato volitivo do autor que não pode prejudicar a requerida (filha da união anterior).
Se o autor, sabendo de suas obrigações com a prole já existente, se acha em condições de constituir outra família, deve arcar com a responsabilidade". A decisão de primeiro grau destacou, ainda, ter a verba alimentícia caráter de irredutibilidade, podendo ser diminuída somente "mediante prova cabal na mudança da fortuna das partes". A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Segundo a Corte de segundo grau, H. não comprovou a alteração de seus rendimentos nem a redução das necessidades da alimentada (J.). Para o TJ-MG, "a constituição de nova família pelo alimentante não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia".O TJ-MG reiterou o entendimento da sentença de que a pensão só pode ser reduzida "quando provada a situação fática de alteração na condição econômico-financeira do alimentante, que diz respeito à sua capacidade, ou modificação da necessidade do alimentado, não sendo razoável ter-se como elemento que autorize a diminuição do quantum (valor) o fato de haver o alimentante contraído nova família".
A defesa de H. recorreu ao STJ alegando ser necessário o reconhecimento da diminuição de sua capacidade de continuar arcando com a verba alimentícia à menor no mesmo patamar acordado, em razão do nascimento de filha em nova união. Segundo o advogado de H., este fato comprova a alteração na condição financeira do alimentante.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou o entendimento do TJ-MG de que não houve comprovação da alteração do "status quo" (situação anterior ao pedido) do alimentante, "bem como não há prova de redução das necessidades da alimentanda". O ministro ressaltou a impossibilidade de se rever, em recurso especial, a questão da prova dos fatos alegados. "Rever o ponto é inviável nesta Corte, tendo em conta o óbice intransponível do verbete número 7 da Súmula/STJ."Cesar Rocha enumerou precedentes do STJ no mesmo sentido de sua decisão. "Conforme nossos precedentes, o só fato de o devedor de alimentos constituir nova família não determina a redução dos alimentos devidos a filho de união anterior." O ministro ressaltou ainda julgados com entendimento de que "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, ‘por si só’, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele"

Justiça garante indenização por perda total de veículo

O Juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, condenou uma seguradora a pagar a importância de R$ 27.676,46 a título de indenização.
O autor relatou que, em janeiro de 2005, ocorreu um acidente com o seu veículo, tendo resultado na sua perda total e no falecimento do condutor. Sendo assim, ele procurou a seguradora contratada e requereu indenização referente ao veículo segurado, pelas despesas de funeral do condutor, pela utilização dos serviços de reboque, bem como pelos lucros cessantes. Declarou que o veículo era o seu instrumento de trabalho.
A seguradora não quis indenizar os prejuízos sofridos, alegando que o condutor do veículo encontrava-se embriagado no momento do acidente. Isso vai contra as estipulações do contrato e a desobriga da responsabilidade de efetuar qualquer pagamento de indenização. Afirmou, ainda, que o seguro não cobre as despesas relativas ao funeral do condutor falecido, nem tampouco lucros cessantes.
Analisando os autos, o juiz ressaltou que, para excluir a responsabilidade da seguradora, é indispensável a comprovação de que a situação de embriaguez foi o agente causador do acidente. Pelos depoimentos colhidos, no momento do acidente, a condição do tempo era ruim, em virtude de uma chuva torrencial. Isso deixou a pista alagada, ocasionando a derrapagem e o acidente. “Assim, é de se concluir que a embriaguez do condutor do veículo por si só não é capaz de ensejar a exclusão de responsabilidade da seguradora, já que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e a causa do sinistro”, concluiu o magistrado.
Assim, condenou a ré a efetuar o pagamento da indenização referente aos prejuízos suportados pelo autor quando da perda total do veículo segurado, tendo em vista que a indenização tem como fundamento sanar os prejuízos advindos do acidente.
A respeito do pedido de despesas do funeral, a ré alega que não é devida uma vez que consta de forma expressa na apólice que não serão indenizados os prejuízos relativos a danos causados ao condutor do veículo, quando a serviço.
O magistrado constatou que, muito embora o veículo funcionasse regularmente como um táxi, no momento em que ocorreu o acidente este trafegava como um simples meio de transporte a passeio. Decidiu que essa indenização também é devida.
Quanto aos outros pedidos, o juiz entendeu que as despesas referentes ao reboque não devem ser ressarcidas, pois não foram comprovadas nos autos. E a indenização pelos lucros cessantes está expressamente excluída na apólice constante dos autos.
Determinou, então, o pagamento de R$ 25.931,46 a título de perda total do veículo e o ressarcimento de R$ 1.745,00 pelos gastos despendidos com o funeral, corrigidos a contar da data da ocorrência do fato danoso.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 02.08.06 e, por ser de 1ª Instância, dela cabe recurso.

15 de ago. de 2006

Prisão civil da mãe por não pagar alimentos a três filhos

Coisa rara na rotina forense: a decretação da prisão civil, por 60 dias, de uma mulher, por não pagar pensão alimentícia a seus filhos. O caso é oriundo de São Leopoldo (RS) e acaba de ter desdobramento no TJRS, em sua 8ª Câmara Cível. Esta decidiu pela concessão parcial de habeas corpus, mandando retirar a mulher do presídio.
Sustenta a mãe que "não possui condições financeiras de cumprir com a obrigação, mal podendo se sustentar" e acrescenta que "está recolhida no presídio, em cela compartilhada com outros presos que cumprem pena em regime fechado, porquanto o estabelecimento penal não possui condições de alojar mulheres em albergue (regime aberto)".
Destaca que "possui uma filha de quatro anos, fruto de seu segundo casamento, a qual não pode ficar longe dos cuidados maternos". Por isso pediu, no mínimo, a conversão da reclusão efetivada, para cumprir a pena em casa. Depois de conceder a liminar para que a mãe fosse transferida do presídio para o regime de prisão domiciliar, o desembargador relator Luiz Ary de Azambuja Ramos, no julgamento de mérito, confirmou a concessão parcial da ordem.
"Na verdade, não há ilegalidade a coibir, uma vez bem caracterizada a inadimplência, não logrando a devedora se escusar da obrigação" - afirma o voto. Todavia, ante as condições especialíssimas, o julgado dispõe que "não há como tratar diferentemente a situação da paciente, colocada em presídio comum como devedora de alimentos, junto a presos de toda a espécie, cumprindo pena até mesmo em regime fechado".
O acórdão ressalva que "embora não sirva a espécie de paradigma, a prisão domiciliar se põe como alternativa razoável, impondo-se referendada, porque entre o efeito da medida, eventualmente comprometido, e o respeito à pessoa humana, não há dúvida de que esse sobrepuja aquele".

Empresas de monitoramento de veículos são condenadas por não localizarem carro roubado

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, condenou duas empresas de monitoramento e rastreamento via satélite a pagar indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, e R$ 55 mil, por danos materiais, a Robson de Souza Fraga. A Guardone Latin América Monitoramento e sua franqueada Guardone Brasil Monitoramento não conseguiram localizar o veículo do autor, uma Kia Besta, roubado no dia 7 de janeiro de 2003 na Rodovia Rio-Magé.
Segundo o juiz, o dever das empresas não era o de evitar o roubo, mas sim o de garantir o bloqueio do veículo e a sua localização. Para ele, Robson sofreu frustração e angústia ao confiar na prestação do serviço contratado e arcou com consideráveis gastos, necessários à instalação do material de rastreamento. “O aparato de segurança oferecido e instalado no veículo tem por finalidade justamente inspirar confiança a quem com ela contrata o serviço”, afirmou.
O juiz observou que houve defeito na prestação do serviço contratado, de vigilância ostensiva via satélite com o bloqueio do sistema motor do automóvel. Além disso, deveria haver a localização correta do veículo para que ele fosse recuperado em caso de roubo. Ele considerou que, apesar de o contrato ter sido efetuado pelo pai de Robson, o autor é parte legítima para requerer a reparação por danos materiais e morais, pois é o proprietário do automóvel.
Para fixar o dano moral, o magistrado baseou-se na conduta ilícita das empresas e na intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo consumidor. Quanto ao dano material, o juiz observou a perda do veículo de Robson, o que caracterizou desfalque em seu patrimônio, visto que ele deixou de realizar um contrato de seguro por confiar nas informações prestadas no momento da oferta e na garantia de resultado assumido pela fornecedora do serviço.
Robson afirmou que, após o roubo, solicitou o bloqueio do automóvel, sendo informado de que o carro encontrava-se parado entre as ruas Terezinha Menezes e Manoel Rodrigues, em Imbariê, distrito de Magé. Seguindo orientação da fornecedora de serviços, ele fez incessantes buscas no local, acompanhado de policiais, mas não obteve êxito.

Projeto de lei institui união entre pessoas do mesmo sexo no Brasil

A Câmara Federal está analisando o projeto de lei nº 6874/06, da deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), que institui o contrato de união homoafetiva. A proposta altera o Código Civil (Lei nº 10406/02), estabelecendo que duas pessoas do mesmo sexo poderão constituir união homoafetiva por meio de contrato que disponha sobre suas relações patrimoniais. Assim como ocorre no Direito de Família, cujos processos são protegidos por segredo de Justiça de forma a garantir a privacidade, é garantido o segredo no âmbito cível para as cláusulas do contrato.
"Seguindo uma tendência mundial de tolerância em relação às diferenças, procura-se atender reivindicação dos grupos homossexuais para integrá-los no ordenamento jurídico e caminhar para a eliminação de preconceitos em razão da orientação sexual", avalia a deputada.
A proposição altera ainda o Código Civil ao tratar da sucessão do casal. O texto determina que, aos companheiros, se aplique o que couber do artigo 1790. Esse dispositivo estabelece as condições em que o companheiro ou companheira participará da sucessão do outro. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

14 de ago. de 2006

Acerca do artigo 404 do Código Civil

É sabido que os trabalhadores são obrigados a arcar com o pagamento de 30% do valor recebido para custear seu advogado, o que lhe causa um evidente prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem qualquer responsabilidade em ressarci-lo, numa manifesta injustiça, o que resulta em recebimento pelo empregado de apenas 70% do que lhe era devido. Assente em direito de quequem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrária,à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 404, do Código Civil, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização de 30%, sobre o valor da condenação, conforme calculado em execução.
Afasto de logo qualquer alegação de julgamento extra petita, posto que adicção 'pode o juiz' do parágrafo único do art. 404, do Código Civil, indicaque a regra é instrumento de eqüidade e pode ser aplicada pelo juiz para equilibrar os prejuízos não cobertos pelos juros de mora. Instrumentos de eqüidade prescindem de pedido na petição inicial, eis que é dever do juiz aproximar a decisão o mais possível da justiça em cada caso.
Extraído de uma sentença proferida na 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, pelo juiz Laercio Lopes da Silva.

Número trocado ! ! !

Um erro de impressão detectado em, aproximadamente, 1,2 milhão de manuais de proprietário impressos pela Honda dos Estados Unidos está dando o que falar. O que deveria ser o número de telefone de um órgão do governo norte-americano é, na verdade, o número de contato de um tele-sexo. Segundo a Honda, em vez do prefixo 888, o que aparece escrito é o código 800, usado normalmente para identificar telefones de tele-sexo.
Ao digitar o número 1-800-918-8255, que vem publicado no manual de modelos 2006 da Honda e da Acura, marca premium voltada para os consumidores americanos, e de motocicletas, o proprietário do carro ouvirá uma voz feminina gravada avisando que o custo da ligação é de US$ 0,99 por minuto. Em uma carta enviada à National Highway Traffic Safety Admnistration - instituição que regula a segurança viária dos EUA - a Honda comprometeu-se a encaminhar, ainda este mês, a todos os seus clientes um adesivo com o telefone correto para ser colado sobre o número equivocado. De acordo com a montadora, os manuais foram impressos entre agosto de 2005 e julho de 2006.

QUEDA DE TREM E MORTE DE PASSAGEIRO: CULPA CONCORRENTE

Em ação de indenização movida contra companhia de trens, por pais de menor falecido aos 17 anos de idade, quando viajava em composição da ré, o Min. Relator entendeu admissível, em tese, a responsabilidade compartilhada entre a ferrovia e o passageiro, porque há situações em que não se pode deixar de reconhecer, por parte da vítima, um comportamento de elevado risco motivador do sinistro, mas em que também existe um componente de negligência do transportador. Viajava como pingente sequer no carro de passageiros, mas em lugar inteiramente inusitado – na escada de acesso do maquinista para manutenção do trem. Ressalte-se, ainda, que o trem estava vazio e a vítima subiu na parte externa da composição, após a partida. No caso, foi consubstanciada a culpa concorrente da vítima, sem deixar de reconhecer que também a empresa transportadora é responsável, pois, mesmo tendo melhorado a segurança criando sistema de automação de portas e fiscalização externa da composição, ainda assim não logrou obter eficiência total em coibir tais abusos, devendo arcar com os ônus correspondentes, em parte. E, como a sentença de primeiro grau e o Tribunal estadual julgaram improcedente a ação, cabe, em resultado, aplicar-se à espécie o art. 257 do RISTJ, aplicando-se o direito pertinente em face do pedido exordial. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 324.166-SP, DJ 18/2/2002, e REsp 388.300-SP, DJ 25/11/2002. REsp 729.397-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2006.

PENHORA DE GARAGEM INDEPENDENTE E BEM DE FAMÍLIA.

Trata-se de saber se pode ser penhorado o box de garagem com matrícula independente e registro próprio dissociado da unidade residencial impenhorável por ser considerada bem de família. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou a jurisprudência divergente, considerando penhorável a garagem quando ela tiver matrícula independente da unidade residencial familiar acobertada sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 316.686-SP, DJ 29/3/2004; REsp 541.696-SP, DJ 28/10/2003; REsp 311.408-SC, DJ 1º/10/2001; REsp 205.898-SP, DJ 1º/7/1999; REsp 23.420-RS, DJ 26/9/1994, e REsp 182.451-SP, DJ 14/12/1998. EREsp 595.099-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 2/8/2006.

10 de ago. de 2006

TV Record é condenada a indenizar capitão da PM

A TV Record deve pagar indenização correspondente a 200 salários mínimos (R$ 70 mil) ao capitão da Polícia Militar Celso Aparecido Monari por danos morais. A decisão unânime foi tomada, na terça-feira (08), pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.
O oficial, que trabalhava na Casa Militar do Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista, foi acusado de envolvimento com o tráfico de drogas. Segundo Monari, a ofensa ocorreu quando o apresentador José Luiz Datena, em 15 de fevereiro de 2003, no programa Cidade Alerta, referiu-se a ele usando os termos “tubarão da droga” e “baleia”.
O TJ paulista reformou sentença do juiz Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro, da 37ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente a ação de indenização e condenou o capitão a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados. Insatisfeito, o oficial recorreu ao TJ.
“O estrago que a notícia causou em sua vida particular, na vida escolar de seus filhos, na vida comunitária, onde sempre teve atuação destacada, em sua carreira militar, o linchamento moral a que se viu exposto, jamais poderá ser reparado”, afirmou a petição inicial.

Agenda

Informamos que no próximo dia 11.08.06 estaremos em Toledo, proferindo a palestra: Os Efeitos da Mora no Contrato de Seguro, por ocasião da Semana Jurídica local, a convite do professor Eduardo Bussata.
Informamos ainda que no dia 16.08.06, estaremos em São Paulo, proferindo a palestra: O Contrato de Seguro e a Defesa dos Consumidores, por ocasião do curso Direito do Consumidor, a Defesa do Consumidor em Juízo, coordenado pelo professor Flávio Tartuce, a realizar-se na AASP, Associação dos Advogados de São Paulo.

9 de ago. de 2006

Pai perde poder familiar por maus tratos contra dois filhos

Negligência, maus tratos e abandono fizeram com que o pai de duas crianças - uma de nove anos e outra de seis anos - perdesse o direito de criá-las. Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença da comarca de Camaquã que destituiu o pai do poder familiar. O pai sustentou que foi abandonado recentemente pela esposa, mas mesmo assim procurava tratar os filhos da forma mais adequada possível, zelando por seu desenvolvimento físico e intelectual. Acrescentou sempre demonstrar interesse, mesmo tendo situação financeira precária, e que o melhor para as crianças é permanecerem juntas na companhia paterna, pois se forem encaminhadas para adoção correm o risco de ser separadas.Após denúncias de maus tratos, as crianças passaram a ser acompanhadas pelo Conselho Tutelar. Apresentavam desnutrição severa, dificuldade de concentração e aprendizagem, assim como escabiose, feridas não tratadas e completa falta de higiene.
Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, não se verifica em nenhum momento que o pai possa zelar e preservar os filhos. "A ignorância e a intolerância configuraram extrema maldade quando o filho de seis anos foi surrado com um pedaço de urtiga por não ter controlado as fezes" - revela o acórdão.
Prossegue o julgado afirmando que "o pai não é capaz de cuidar nem de si próprio, não trabalha, vive maltrapilho e também em péssimas condições de higiene”. O magistrado revelou que uma das crianças apresentou sinais de abuso sexual e que o fato deve ser investigado e tratado através de intenso acompanhamento psicológico de modo minimizar os danos. Afirmou ainda, existir uma possibilidade de adoção da criança mais nova, que poderá crescer e se desenvolver em um ambiente adequado. (Proc. n° 70015211162 - com informações do TJRS).

Dever Lateral de Segurança: Shopping é condenado a pagar R$ 400 mil por morte em cinema

O Shopping Morumbi, de São Paulo, terá que pagar indenização no valor de R$ 400 mil aos pais de Júlio Maurício Zemaitis, assassinado pelo estudante de Medicina Mateus da Costa Meira, na sala de cinema do estabelecimento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, em julgamento ontem realizado.O julgado reformou, em parte, sentença do juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 21ª Vara Cível Central de São Paulo. Ele condenara o shopping a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais aos pais da vítima. Agora, o TJ paulista dobrou o valor. O pai de Julio deve receber R$ 200 mil e a mãe, a mesma quantia. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto do jornalista Fernando Porfírio.Foi determinado, ainda, nas duas instâncias. o pagamento de pensão alimentícia no valor de três salários mínimos por danos materiais. A pensão deverá ser paga desde o dia da morte até a data em que a vítima completaria 65 anos, ou até a morte dos pais. Sobre todos os valores incidirão juros e correção monetária.
Para recordar o caso
1. Na noite de 3 de novembro de 1999, Mateus da Costa Meira - que era espectador no Cine 5 do Morumbi Shopping - atirou com uma submetralhadora calibre 9 mm, de uso privativo das forças armadas. O estudante matou três pessoas – entre elas Júlio – e feriu outras quatro, durante a sessão do filme Clube da Luta. Laudo do IML apontou que Mateus, que na época cursava o sexto ano de Medicina, estava sob efeito de cocaína.
2. Juozapas Zemaitis e Tereza Maria Zemaitis, pais de Júlio, entraram com ação judicial contra o Shopping Morumbi e o Grupo Internacional Cinematográfico Ltda. Sustentaram a responsabilidade dos réus pelo ocorrido. Segundo eles, os réus tinham o dever de manter a segurança do local. Por dano moral, o casal pediu reparação de 2 mil salários mínimos e, por dano material, o valor correspondente a oito salários mínimos até a idade em que o filho completaria 65 anos.
3. A Justiça entendeu que é lógico e razoável atribuir-se ao Shopping Morumbi a responsabilidade de indenizar as vítimas. Como aufere lucros dessa atividade, deve suportar também os ônus dela decorrentes. A turma julgadora apontou, ainda, falha do shopping na entrada de Mateus no local armado com uma submetralhadora.
4. O Ministério Público denunciou o estudante em novembro de 1999 por triplo homicídio e 33 tentativas. Em 2002, o Tribunal de Justiça de São Paulo atenuou as acusações da Promotoria e manteve denúncia de três homicídios e cinco tentativas, que depois foram alteradas para quatro lesões corporais graves. Mateus foi condenado a 120 anos e seis meses de reclusão pelos três homicídios, por tentar matar quatro pessoas que ficaram feridas e colocar em risco a vida de outras 15. A sentença foi da juíza Maria Cecília Leone. A defesa recorreu da decisão. O TJ-SP ainda não julgou a apelação criminal.
5. Do total, 110 anos e 6 meses deverão ser cumpridos em regime fechado pelas três mortes e quatro tentativas de homicídio. Os outros 10 anos, por conta do crime de periclitação de vida, deverão ser cumpridos em regime semi-aberto. No Brasil, o condenado pode permanecer, no máximo, 30 anos na prisão.

Nova Alteração do Código de Processo Civil: Lei nº 11.341, de 7/08/06

Altera o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 541 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 541 - ...
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

8 de ago. de 2006

Concedida indenização a menina acidentada em parque aquático

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou parque aquático ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a menina que caiu em um poço descoberto, onde se localizavam os motores das piscinas do estabelecimento. O acidente ocasionou perfuração profunda na perna esquerda e escoriações por todo o corpo. O fato ocorreu em 2003, quando a criança tinha nove anos de idade.
O Parque Aquático Parobé – Empreendimentos Aquáticos e de Lazer Ltda. interpôs apelação contra a decisão de primeira instância, que julgou procedentes as indenizações. O recorrente alegou que o poço onde a menor caiu é protegido permanentemente por uma grade de ferro. Sustentou ter ocorrido o dano por conta do comportamento inadequado da criança, afirmando que ela estava correndo de costas no momento do ocorrido.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, comprovam a existência do dano sofrido as fotos juntadas aos autos, o “relatório do caso” do Conselho Tutelar de Parobé e a farta documentação referente a despesas hospitalares. Ressaltou também, a afirmação do réu, de que um funcionário seu esqueceu aberta a tampa que isola a sala de máquinas do parque.
Danos materiais
Para o magistrado, a lesão sofrida demandou, certamente, tratamento hospitalar de urgência. Destacou que é notória a situação precária dos hospitais públicos, situação esta que se agrava nos finais de semana, quando a procura por atendimento aumenta sensivelmente. Como o fato ocorreu em um sábado, “não era de se esperar que a mãe da vítima ficasse esperando em uma longa fila, enquanto sua filha se esvaía em sangue, de modo que o tratamento em hospital particular era sua única opção”.
Foi arbitrado em R$ 2.074,51 o valor da indenização por dano material.
Danos morais
“A morfologia da autora foi ofendida gravemente e, certamente, conviverá, para o resto de sua vida, com a marca na coxa que produz, ao menos, desgosto na atual sociedade em que a aparência adquire notável importância, especialmente numa adolescente”, destacou. O relator acrescentou que em decorrência da cicatriz, a menina passou a não usar mais biquíni e evitava freqüentar piscina ou ir à praia com seus pais.
O montante indenizatório por dano moral foi fixado em R$ 18 mil.
Acompanharam o voto do relator, as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão de julgamento ocorreu em 26.07.

Concessionária e administradora de consórcio terão que restituir valores referentes à cobrança de frete

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou administradora de consórcios e concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos.
No caso, a União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e Atacado Kamer – Comércio de Brinquedos Ltda. ajuizaram uma ação coletiva de danos contra as empresas Brozauto Administradora de Consórcio Ltda., Brozauto Veículos Ltda. e Montreal Comercial de Automóveis Ltda.
Para isso, alegaram que, após denúncias dos consorciados, ficou constatado que as empresas estavam lesando os consumidores ao adotar como preço dos bens comercializados quantias irreais e ao cobrar valores a título de "frete" superiores àqueles pagos às transportadoras, por ocasião da venda dos veículos aos consumidores, consorciados ou não da Brozauto.
Foi pedido, portanto, que a administradora de consórcio fosse condenada "a restituir a cada integrante dos grupos de consórcio que administra ou que tenha administrado, as importâncias relativas ao seguro de vida, fundo de reserva e taxa de administração, indevidamente cobradas sobre a diferença entre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias ou, na falta de especificação do valor do frete na nota fiscal, como manda a lei, a diferença entre o valor real e aquele constante na tabela de frete organizada e adotada pelas revendas".
Pleitearam, também, a condenação das concessionárias a "restituírem a todos os consumidores consorciados e não consorciados do Consórcio Brozauto que tenham adquirido veículos novos das concessionárias rés, o ágio cobrado sobre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias".
Condenação
No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar as concessionárias a discriminar em suas notas fiscais de venda de veículos novos o valor exato da despesa com o frete, em simetria com o que for efetivamente despendido a esse título, sob pena de multa igual ao dobro do valor sonegado, e a restituir aos adquirentes de veículos novos a diferença recebida a maior referente ao valor do frete.
Condenou, também, a administradora de consórcios a restituir aos consorciados as diferenças recolhidas a maior a título de taxa de administração, seguro e fundo de reserva. As duas partes apelaram.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação, declarando que o prazo prescricional aplicado ao caso está regulado no artigo 177 do CC/1916 e reconhecendo a legitimidade ativa extraordinária da Unicons para o procedimento de liquidação e execução do julgado coletivo.
Recurso no STJ
As empresas recorreram alegando, em síntese, ter havido cerceamento de defesa ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida e não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da prolação da sentença.
Sustentaram, ainda, a ilegitimidade ativa da Unicons, porque a sua legitimação extraordinária depende da delimitação de seus filiados e expressa autorização destes, asseverando ainda que a entidade associativa só pode defender interesses e direitos de seus associados; aduziram também a impossibilidade jurídica do pedido por considerar que não foram configurados interesses individuais homogêneos.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é matéria pacífica neste Tribunal a questão jurídica processual referente à existência de legitimidade ativa de entidade associativa de defesa dos consumidores para a propositura de ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos.
Quanto à questão referente ao cerceamento de defesa, a ministra destacou que não ficou demonstrado o prejuízo das recorrentes ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida, como também ao não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da sentença.
Segundo a relatora, o importante, a partir desse julgamento, é que os consumidores lesados poderão ir à Justiça requerer a devolução dos valores que pagaram a mais.

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do pagamento por consignação

DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

CONCEITO (CC 334) depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida
HIPÓTESES (CC 335)
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

REQUISITOS (CC 336) os mesmos do pagamento
LUGAR E PARALIZAÇÃO DA MORA ! ! ! (CC 337)

LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR (CC 338)
EFEITO
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO APÓS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (CC 339)
ANUÊNCIA DOS outros devedores e fiadores.
LEVANTAMENTO DEPOIS DA DEFESA E ANTES DA SENTENÇA (CC 340)
PERDA DE PREFERÊNCIA E GARANTIA DA COISA
DESONERAÇÃO DE CO-DEVEDORES E FIADORES

CONSIGNAÇÃO DE DINHEIRO (890, PARÁGRAFOS 1º AO 4º CPC)
CONSIGNAÇÃO DE CORPO CERTO (341 CC)
CITAÇÃO (!) DO CREDOR PARA VIR RECEBER
CONSIGNAÇÃO DE COISA GENÉRICA (342 CC)
ESCOLHA DO DEVEDOR
ESCOLHA DO CREDOR
DESPESAS DO DEPÓSITO (CC 343)
OBRIGAÇÃO LITIGIOSA (CC 344) RISCO DO PAGAMENTO DIRETO NA CIÊNCIA DA LIDE
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA PENDÊNCIA DE LITÍGIO (CC 345)

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca do lugar e tempo do pagamento

Do Lugar do Pagamento
Diferenciar obrigações quesíveis de obrigações portáveis.
Onde deve ser feito o pagamento: domicílio do devedor (327)
Exceções:
Convenção das partes
Lei
Natureza da obrigação
Circunstâncias do caso
Se forem vários os locais ajustados, cabe ao credor escolher entre eles.

Se a coisa a ser entregue for imóvel ou prestações relativas ao mesmo - local do bem (328)

Alteração do local do pagamento em razão de motivo grave (329)
Despesas acrescidas ? ? ?

A supressio do artigo 330 - pagamento reiterado em local diverso do ajustado

Do Tempo do Pagamento
Obrigações sem prazo (331)
Formalidade (397, parágrafo único)
Mora retardada (134)

Obrigações condicionais (121) e a questão da prova (332)

Vencimento antecipado da obrigação (333)
I - no caso de falência do devedor ou de concurso de credores (distinguir)
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem ou diminuírem as garantias do débito e o devedor não reforçá-las.

Se houver solidariedade passiva, só vence antes a dívida em relação a quem se enquadre.

(Unipar, Cianorte) Síntese da aula acerca de quem deve pagar, quem pode receber e do objeto do pagamento e sua prova

A questão da obrigação como processo – formação / cumprimento

O adimplemento é composto do binômio adequação da prestação executada e satisfação do interesse do credor[1] = REALIZAÇÃO DE CONDUTA DEVIDA

Quem deve efetuar o pagamento ?
Quem pode efetuar o pagamento ?
Terceiro interessado (304 / par. único) versus terceiro não interessado (305 / par. único) ! !
Efeitos distintos ! ! !
Oposição do devedor (a ambos) ? ? ? (306)
Pagamento em nome próprio versus pagamento em nome do devedor ? ? ?
A possibilidade do pagamento por consignação ? ? ?
A questão da legitimidade no que pertine ao pagamento
Coisa infungível (307) versus coisa fungível e boa-fé do accipiens (307 e par. único)

Quem deve receber ? ? ? (308)
Como credores subentende-se também os sucessores.
A representação pode ser:
a) legal (os pais representam os filhos);
b) judicial (se estabelece por determinação judicial – depositário judicial)
c) convencional
Erro - Ônus de provar aproveitamento do credor
Portador da quitação e dever de cautela (311)
O pagamento deve ser feito à pessoa capaz para dar a quitação (310).

Pagamento putativo – único herdeiro aparente (309)

Penhora do crédito e pagamento – pagou errado / assume os riscos (312)


PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO ADIMPLEMENTO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – COOPERAÇÃO / LEALDADE
PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA / INDENTIDADE / PONTUALIDADE / ESPECIFICIDADE (313) – QUALITATIVO E QUANTITATIVO
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (314)
PRINCÍPIO DA CONCRETIZAÇÃO
PRINCÍPIO DO NOMINALISMO (315) SHOW DO MILHÃO ? ? ?
AUMENTO PROGRESSIVO / CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA (316)
- CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL

ETICIDADE / SINALAGMA À GREGA X SINALAGMA Á ROMANA (317)
CJF I - 17 - Art. 317: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis”, constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis, como também causas previsíveis mas de resultados imprevisíveis.

NULIDADE DE AJUSTE PARA PAGAMENTO EM OURO OU MOEDA ESTRANGEIRA (318) - As exceções previstas em lei especial:
- exportação e importação, bem como os acordos resultantes de sua resolução
- contratos de compra e venda de câmbio
- contratos celebrados por pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situado no território nacional, bem como a sua transferência ou modificação a qualquer titulo, ainda que ambas as partes já estejam nessa oportunidade residindo no País
- locação de bens móveis, desde que registrados no Bando Central do Brasil
- leasing celebrados entre pessoas residentes no País, com recursos captados fora

DIREITO À QUITAÇÃO REGULAR E DIREITO DE RETENÇÃO (316)
CJF I - 18 - Art. 319: a “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação à distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

FORMA DA QUITAÇÃO (320) REQUISITOS
valor
espécie da dívida
o nome do devedor ou quem por este pagou
o tempo
o lugar do pagamento
a assinatura do credor, ou do seu representante.

(320) Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

QUITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO TÍTULO – EXTRAVIO E DECLARAÇÃO DE INUTILIDADE (321)
PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS
PAGAMENTO JUDICIAL E INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS – EVITA RISCOS

DÉBITO PARCELADO E PRESUNÇÃO NO PAGAMENTO DAS ANTERIORES (322)

PAGAMENTO DO PRINCIPAL E PRESUNÇÃO (RELATIVA OU ABSOLUTA) DE QUITAÇÃO DOS JUROS (323)

DEVOLUÇÃO DO TÍTULO E PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO (324)
PRESUNÇÃO RELATIVA (324 PAR ÚNICO – 60 DIAS / DECADÊNCIA)
A OBTENÇÃO ILÍCITA DO TÍTULO E O PRAZO DO ART 324 ? ? ?

DESPESAS COM O PAGAMENTO (325) – EM REGRA SÃO DO DEVEDOR

PAGAMENTO POR PESO / MEDIDA E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (326 + 113)
SILÊNCIO E LUGAR DA EXECUÇÃO


[1] DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: las relaciones obligatorias. Madrid: Editorial Civitas, 1996. p. 500.

Unesp, Franca, SP, 06.06.06, casa cheia e muito direito civil





Nas fotos, os interessados acadêmicos do Curso de Direito da Unesp, em Franca, onde estivemos em 06.06.06 proferindo a palestra: Construindo limites à resolução do negócio jurídico: uma abordagem a partir do contrato de seguro, em evento impecável, coordenado pelo Centro Acadêmico André Franco Montoro (gestão Novos Rumos); e ainda a mesa de trabalhos onde acompanhamos as palestras dos professores Gabrile Tusa e José Fernando Simão e nossa apresentação.
Também proferiram palestras no evento, dentre outras autoridades no direito brasileiro, os professores Álvaro Villaça Azevedo, Francisco Amaral e Nelson Nery Junior.

7 de ago. de 2006

TJ-SP garante pagamento de pensão a companheiro de homossexual

A 5ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou na quinta-feira da semana passada (27/7) que o Ipesp (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) pague pensão ao companheiro de um servidor público homossexual, falecido em 2001.
Segundo o Judiciário paulista, o autor da ação argumentou que ele e o servidor viviam sob o mesmo teto, dividindo as despesas e que cuidou dele até sua morte. Além disso, segundo acrescentou no pedido de pensão, ele tratou de todos os procedimentos em várias internações hospitalares de que o companheiro precisou.
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Rômolo Russo Júnior, entendeu que, apesar da legislação não amparar a união homoafetiva, o magistrado tem que preencher as lacunas no direito, pois nem sempre o que ocorre na realidade dos fatos corresponde ao que acontece no mundo jurídico. Ele mencionou na sentença que “o direito é e deve ser um poderoso instrumento para que o homem alcance o justo meio das coisas”. Ressaltou ainda que o caso é uma questão social jurídica delicada. Para o magistrado, a homossexualidade é uma realidade e, em pleno século 21, ninguém pode se espantar que dois homens mantenham uma relação amorosa.
“É útil pensar que o direito não é fenômeno da natureza física ou psíquica, tampouco um puro valor, mas sim um fato relevante da vida e das relações do ser humano com seus semelhantes, e que recebe a atenção legal num determinado momento histórico, geográfico e social de um povo, assim, merece a flexão de significar que as lições da vida são encaminhadas para as lições do direito, convertendo-se o fato abstrato em norma jurídica decisória”, concluiu o juiz em seu despacho.