13 de fev. de 2007

Atropelamento por viatura policial gera indenização

O Estado de Minas Gerais deve indenizar um viúvo pelo acidente provocado pelo condutor de uma viatura da Polícia Militar. Esse foi o entendimento dos integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o Estado a indenizar M.C.S. em R$ 30 mil, devido ao atropelamento que causou a morte de sua esposa. Segundo os autos, no dia 14.02.03, C.M.S. estava atravessando a Avenida Afrânio de Azevedo, esquina com a Rua Rio Grande do Sul, em Uberaba, quando foi atropelada pelo condutor de uma viatura da Polícia Militar, que, em perseguição a um suspeito da prática de um crime, deu marcha a ré por um longo trecho da via, em alta velocidade e com a sirene desligada. Em razão do acidente, a vítima, então com 70 anos de idade, veio a falecer após sofrer hemorragia intracraniana. No entanto, a PM, pretendendo a reforma da decisão de 1ª Instância, alegou os seguintes fatores: o acidente ocorreu no instante em que o condutor da viatura da polícia militar estava em perseguição a um suspeito de ter praticado crime; que a vítima foi atendida prontamente pelos policiais militares, não havendo omissão; que a viatura estava sendo conduzida em baixa velocidade; que restou caracterizada a culpa da vítima, pois passou por trás da viatura em plena atividade policial e com o giroflex ligado; que a travessia se deu quase no meio da extensão da via pública e muito próximo à viatura; que seria impossível a visualização da vítima; que o sistema de frenagem do veículo encontrava-se em ótimo estado; que houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito; que não houve comprovação do dano moral sofrido pelo marido da vítima. Já os depoimentos das testemunhas foram contrários à versão apresentada pela polícia. Em seu depoimento, I.S. relatou que “a viatura estava descendo a Av. Afrânio de Azevedo e, de repente, voltou rapidamente de ré. A vítima estava no início da avenida, tentando atravessá-la e que havia acabado de sair da calçada”. A outra testemunha, A.A.P., relatou que C.M.S. “havia acabado de descer o passeio e estava tentando atravessar a avenida e que a sirene não estava ligada”. De acordo com o Desembargador Eduardo Andrade, relator do processo, “a culpa do condutor da viatura da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais restou fartamente demonstrada nos autos através dos depoimentos testemunhais, pois, ao efetuar manobra de marcha-ré em alta velocidade, por um longo trecho e com a sirene desligada, desrespeitou as normas de trânsito em vigor”. O magistrado ressaltou que a vítima, com limitações físicas devido à idade avançada, já havia iniciado a travessia em local apropriado, não tendo culpa no acidente. Em seu voto, o Desembargador Eduardo Andrade confirmou a indenização no valor de R$ 30 mil a M.C.S., marido da vítima. Acompanharam seu voto os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.

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