8 de fev. de 2007

Seguradora condenada a indenizar pais de quatro jovens mortos em acidente de trânsito

Pais de quatro jovens vitimados em acidente de trânsito deverão ser reparados a título de danos morais pelas mortes dos filhos, independentemente da culpa pelo ocorrido. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou a condenação ao pagamento, pela Itaú Seguros S/A, de R$ 16 mil aos genitores de cada uma das vítimas. A seguradora apelou ao TJRS, postulando que fosse reconhecida a ilegitimidade dos pais para requerer a indenização. Também legou que houve agravamento do risco, uma vez que o veículo colidiu sobre uma ponte com um caminhão, que vinha em sua pista regular. Os autores recorreram solicitando indenização também pelos danos materiais. O relator dos recursos, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, afastou a alegação de ilegitimidade dos pais, afirmando que o contrato não encerra seus efeitos na pessoa do segurado, mas se estende a terceiros lesionados em veículo coberto pela apólice. Os pais, como legítimos herdeiros, podem, então, ingressar diretamente contra a seguradora para postular indenizações contratualmente previstas. Também rechaçou o agravamento de risco, pois a cláusula contratual que prevê indenização em caso de morte não retira o direito à cobertura, mesmo em caso de infração de trânsito. No tocante aos danos materiais, entretanto, apontou o magistrado que “a conduta do agente é de suma importância, não se podendo dispensar a análise da culpa”. Isso porque o contrato dispõe, em outra cláusula, que não será indenizado “nenhum tipo de dano decorrente de sinistro ocorrido por agravação do risco ou por infração deliberada de norma de trânsito”. No caso em questão, analisou o relator, o acidente teve como uma de suas causas a infração de trânsito praticada pelo condutor do veículo segurado.
“A indenização pela morte do motorista e dos passageiros possui regulamentação específica nas condições gerais da apólice, situação em que não se investiga a culpa do condutor do veículo, o que não ocorre quando da análise do pedido de indenização por danos materiais ao veículo, quando a conduta do agente é de suma importância à apreciação do pleito”, explicitou o julgador. A advogada Maria Lúcia Serrano Elias atuou em nome dos oito autores, cuja nominata é a seguinte: Cesar Luiz Nickel Britto, Ivanir Moselin, José Tomaszewski, Lara Maria Morales Britto, Luisa Catarina Martins Vaz de Oliveira, Maria do Rocio da Rocha Moselin, Maria Lucia Tomaszewski e Paulo Gledy Lemos de Oliveira. (Proc. nº 70017580630 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

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