6 de fev. de 2007

A lição de um mestre sempre deve ser seguida ! ! !

A responsabilidade do advogado perante terceiro é do tipo excepcional, uma vez que seus atos se reputam atos do mandante, salvo desvio, excesso ou abuso de poderes. A esse título podem ser considerados todos os atos que, não importando defesa do direito do constituinte, acarretem prejuízos a terceiros, o que pode ocorrer mesmo dentro da órbita do mandato, se o advogado não prova que o ato abusivo se deve às instruções do cliente.
AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 298. Saliente-se que a aludida passagem se encontra na nota de rodapé n. 20 da petição inicial.

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