17 de fev. de 2007

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil: caso hipotético 07

ARY BARROSO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Das Flores, nº 222, na cidade e Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná, portador da cédula de identidade R.G. 25.001.006.6, devidamente inscrito no CPF-MF sob o nº 854.352.608-21, casou-se com MARLENE DA SILVA BARROSO brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Princesa Isabel, 333, na cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portadora da cédula de identidade R.G. nº 05.888.666.6 SSP PR. e devidamente inscrita no CPF-MF sob o nº 005.888.444-58, sob o regime de comunhão parcial de bens em 05 de janeiro de 1985, como se verifica pela certidão de casamento nº 659, lavrada às fl. 166, do livro nº 6-B, do Cartório do 1º ofício de Registro Cível da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná. Durante a constância do casamento advieram dois filhos FÁBIO DA SILVA BARROSO, nascido em 15 de abril de 1988 e FLÁVIO DA SILVA BARROSO, nascido em 25 de novembro de 1993. O casal durante a constância do matrimônio amealhou os seguintes bens: casa em que moram e dois veículos, sendo uma BMW 325i ano 2001 e uma Mercedes SLK, ano 2000, uma lancha, além de uma chácara e uma casa na praia, localizada no Conjunto Vienes Ingleses em Florianópolis/SC, que foram recebidas em herança pelo Sr. José em decorrência do falecimento de seu pai (a Chácara e a casa na praia).
Nos últimos anos a Sra. MARLENE apresentava comportamento estranho, ausentando-se por longos períodos do lar sem informar seu paradeiro, além de não cuidar dos filhos. Amigos do Sr. ARY advertiram-lhe que sua esposa estava tendo um relacionamento extraconjugal, o que fez com que este contratasse um detetive para verificar se os comentários eram verídicos. O detetive por ele contratado, constatou que a Sra. MARLENE realmente tinha um amante, e obteve várias fotos dos dois em contato íntimo.
Diante do relatório do detetive e das fotos, o Sr. ARY constatou serem verdadeiros os comentários, a sua esposa após ter conhecimento destas provas abandonou o lar conjugal no dia 15 de agosto de 2006, passando a residir com sua irmã em Paranavaí, não dando mais notícias nem manifestando preocupação com os filhos, exceto quando telefonou pedindo que lhe enviassem seus pertences.
Diante do abandono do lar por parte da esposa, ARY o procurou você, advogado(a) bem conceituado(a), para propor a Ação de Separação Judicial litigiosa, o que foi feito perante o Juízo da Vara de Família e Anexos da Comarca de Paranavaí. Na inicial foi alegado abandono do lar e o adultério, retratando o descaso da Ré para com os filhos e com o lar; como aconteciam os encontros extraconjugais; que a Ré abandonou o lar quando teve ciência que o Autor tinha conhecimento do relacionamento extraconjugal, mudando-se para casa de sua irmã residente nessa Comarca; que desde então somente telefonou para pedir que lhe enviassem seus pertences; informando que os filhos queriam ficar sob a guarda do pai.
O processo foi instruído com as fotos, o relatório do detetive e a guia de remessa dos pertences da Ré. Arrolou como bens para a partilha, a residência e os dois carros. O pedido consistiu na declaração da separação judicial por culpa da Ré, e a perda da guarda dos filhos em favor do Autor.
Em sede de contestação a Ré alegou que não abandonou o lar, mas que foi visitar a irmã e o Autor não mais permitiu seu retorno para a residência do casal, enviando-lhe por transportadora o restante de seus pertences. Alegou ainda que não cometeu adultério, que tais fotos são montagens e o relatório do detetive não condiz com a realidade dos fatos.
A Ré, Sra. Marlene, propôs reconvenção, objetivando que a Ação de Separação Judicial litigiosa fosse decretada imputando-se a culpa única e exclusivamente ao Autor. Assim, em sede de reconvenção proposta em face de seu cliente, alegou que nunca teve qualquer relacionamento extraconjugal; que o Autor, Sr. ARY, é quem tem um caso extraconjugal com a sua secretária, sendo que até efetuou viagens com esta; que as fotos em posse do Autor são montagens; que o Autor é pessoa agressiva e maltratava tanto ela quanto os filhos do casal; que não abandonou o lar, mas sim veio à cidade de Paranavaí para cuidar de sua saúde, uma vez que está estressada; que o Autor não permitiu seu retorno e também não permitiu que seus filhos ficassem com ela, enviando-lhe seus pertences através de uma transportadora; que sempre foi ela quem administrou o lar e cuidou dos filhos, sendo que o Autor nunca deu a devida atenção a estes; que os bens a serem partilhados consistem na residência em que moravam, dois veículos (01 BMW 325i ano 2001 e uma Mercedes SLK ano 2000), uma lancha de 20 pés e uma chácara, uma casa na praia do Conjunto Vienes em Florianópolis/SC. Pediu por fim a declaração da separação judicial litigiosa por culpa do Autor, a guarda dos filhos, pensão alimentícia no valor de 20 salários mínimos para cada filho e 30 salários mínimos para si, bem como a meação de todos os bens arrolados.
ATIVIDADE: Elaborar a petição pertinente.

Protocolo final - 28/04/07

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