13 de fev. de 2007

Condenação cível de empresas e empresários do ramo imobiliário

Foi julgada procedente a ação coletiva de consumo promovida pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor contra as empresas Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda e BKB Construções e Incorporações Ltda, de Porto Alegre, além de seus respectivos sócios (empresários Rogério Krey Beylouni, Otavio Krey Beylouni, Rogerio Farid Ferrari Beylouni, Rosemeri Alves Silveira e André Alves Silveira).
Os réus foram condenados a indenizar os consumidores individualmente considerados; não mais incidir nas mesmas práticas apontadas como abusivas pelo Ministério Público, na construção e comercialização de imóveis e, também, revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas frente ao Código de Defesa do Consumidor. Em certos casos, os réus ficarão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 diários, em caso de descumprimento das obrigações. A atuação do M.P. deu-se a partir de inúmeros casos de consumidores que reclamaram contra estas empresas, pela não entrega dos imóveis, ou entrega fora de prazo, além de vícios que teriam apresentado as unidades. A demanda envolve os empreendimentos Village Center, Sunset Residence e Marina Residence. O juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, relata na sentença que "as reclamações se deram em razão de que um empreendimento foi entregue 12 meses após o previsto no contrato e nos anúncios veiculados pela Kreybel, além de ter havido descumprimento do contrato e deficiência do produto, como defeitos no acabamento do imóvel, cupim no madeiramento e planta prevendo 18 vagas na garagem, sendo constatado, depois, que somente 16 automóveis cabiam no local". Uma das cláusulas consideradas abusiva estabelecia, nos contratos firmados pelos adquirentes que "não se considerará infração ao projeto de construção e ao memorial não dando pois ao comprador, o direito de postular compensação ou indenização de qualquer espécie, eventual diferença para menos, a qual não exceda 5% nas medidas e/ou áreas do imóvel compromissado ou das partes comuns". (Proc. nº 10502140597).
As determinações do juiz aos réus da ação civil pública: a) a revisão das cláusulas contratuais (referidas no corpo da sentença), delas excluindo as expressões abusivas e violadoras dos direitos dos consumidores; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização em valores que serão apurados em sede de liquidação de sentença realizada individualmente pelos consumidores lesados, nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC; c) a condenação dos réus à obrigação de não fazer que consiste em não mais efetuar qualquer publicidade relacionada à venda de imóveis sem que seus empreendimentos estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes, deixando, também, de efetuar promessa de prazo de entrega de imóveis em construção cujo cumprimento não ocorrerá, sob pena de imposição de multa diária no valor equivalente a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, que reverterá ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados; d) a condenação dos réus à obrigação de não fazer que consiste em não mais comercializar qualquer unidade autônoma de seus empreendimentos até comprovação de que os mesmos estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes, sob pena de imposição de multa diária no valor equivalente a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento que reverterá ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados; e) ficam os demandados, ainda, obrigados a publicar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, as suas expensas, em dois jornais de grande circulação do Estado, em três dias alternados, nas dimensões de 20cmx20cm, a parte dispositiva da presente sentença condenatória a fim de que os consumidores dela tomem ciência. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido pelo IGP-M, valor este a ser destinado ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85. Réus podem recorrer.
A síntese da sentença foi publicada ontem (12) no Diário da Justiça. Os réus têm prazo em dobro (30 dias) para recursos de apelação ao TJRS. No corpo da sentença pode ser lido um resumo dos argumentos de defesa de todos os demandados.

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