6 de fev. de 2007

Juiz não reconhece direito a diploma

O Juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, indeferiu o pedido de liminar de uma estudante de psicologia que buscava a inclusão de seu nome na solenidade de colação de grau e obtenção do diploma de conclusão de curso.
A estudante ajuizou a ação contra uma faculdade de Belo Horizonte, afirmando que se matriculou no curso de psicologia em julho de 1999. No entanto, devido suas dificuldades financeiras, esteve inadimplente com as mensalidades de julho/2001 a dezembro/2002, correspondentes aos 5º, 6º e 7º períodos. Ela contou que, durante o período de inadimplência, freqüentou todas as aulas, fez todos os trabalhos e provas, concluindo todas as disciplinas. Contudo, segundo a estudante, seu nome não constava na lista de chamada, de modo que este era acrescentado à caneta e suas notas eram liberadas informalmente pelos professores. No início do 8º período, a estudante voltou a pagar suas mensalidades.
Ela relatou que protocolizou três documentos na faculdade, buscando a solução de suas pendências, propondo o pagamento dos valores em aberto e o reconhecimento das matérias e períodos cursados, porém obteve somente respostas negativas. Ela disse que a faculdade, não regularizando sua situação, seu nome não constará na colação de grau e não poderá obter seu diploma de conclusão de curso. Diante da situação, a estudante requereu, liminarmente, que a faculdade inclua seu nome na solenidade de colação de grau e que a instituição reconheça a conclusão e aprovação em todas as matérias referentes ao 5º, 6º e 7º períodos, bem como os estágios do 8º, 9º e 10º períodos.
A faculdade explicou que a pendência financeira da estudante foi liquidada em 2003, e que ela optou por se matricular em disciplinas típicas de 8º, 9º e 10º períodos, já que estas poderiam ser cursadas independentemente das disciplinas do 5º, 6º e 7º períodos pela ausência de pré-requisitos. Deste modo, afirmou que não há como incluir seu nome na lista de formandos, uma vez que a estudante não cursou a totalidade das matérias obrigatórias para a conclusão do curso, porque freqüentou as aulas no período em que estava inadimplente por sua própria vontade, o que não implica qualquer conseqüência jurídica. Quanto aos estágios do 8º, 9º e 10º períodos, a faculdade afirma que não há irregularidade, já que as disciplinas deste período foram cursadas regularmente e, portanto, são reconhecidas pela instituição.
O juiz não considerou o pedido da estudante, para que a faculdade reconheça a conclusão das matérias do 5º, 6º e 7º períodos. O magistrado explicou que a atitude da aluna em continuar freqüentando as aulas de forma não oficial, anotando à caneta seu nome na lista de chamada, submetendo-se aos exames e realizando trabalhos acadêmicos foi “temerária”, assumindo a estudante o risco de se ver impedida de concluir seu curso e não obter o diploma de graduação. Para o juiz, tal conduta não constitui direito a reconhecimento da realização válida dessas atividades, porque o contrato de serviços educacionais nos referidos períodos não fora renovado. “Não havia nenhum vínculo firmado com a estudante correspondente àqueles períodos do curso de psicologia, o que impede sua graduação, eis que não cumpriu oficialmente a carga horária necessária.” concluiu o juiz.

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