19 de set. de 2006

Antecipação de tutela para assegurar pensão previdenciária para estudantes universitários até a conclusão do curso

Uma novidade: o deferimento de tutela antecipada para o estabelecimento e manutenção de pensão previdenciária para estudantes universitários até a conclusão do curso, ou quando completarem 24 anos de idade. A Justiça Federal de Sergipe está concedendo liminares com base na Lei nº 8.112/90 (regime jurídico único) e na Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Plano da Previdência Social). Algumas dessas ações já têm julgamento de mérito, com sentença de procedência dos pedidos.
A advogada Aída Mascarenhas Campos (integrante do Conselho Seccional da OAB/SE, onde é presidente da Comissão de Direitos Humanos, sendo também membro efetivo da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB) relata ao Espaço Vital recente caso ocorrido com uma estudante de Direito, 21 anos de idade.
Ela vivia sob a dependência econômica de sua avó, aposentada do INSS e que tinha a guarda em decorrência de decisão judicial. A avó faleceu em 29 de junho deste ano.A universitária Vanessa de Castro Dória Melo, autora da ação, não possui condições para se manter economicamente, por isso pleiteou o recebimento do benefício da pensão por morte até atingir a idade de 24 anos ou a conclusão do seu curso superior. A tutela antecipada foi concedida pela juíza federal Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.
Para a magistrada "a pensão por morte é benefício que tem como objetivo suprir a falta daquele encarregado de arcar com as despesas do lar, de modo a possibilitar a manutenção dos dependentes do falecido". A juíza expressa seu entendimento de que "é possível o pagamento do beneficio de pensão por morte até os 24 anos de idade, se o beneficiário for estudante universitário e demonstrar a real necessidade do benefício". A decisão compara a pensão previdenciária com a prestação alimentícia, pois a pessoa dependente do benefício, não possuindo outro rendimento e sendo dependente do segurado, tem o direito a sua percepção até que conclua a sua formação. (Proc. nº 2006.85.00.003838-1).

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