5 de set. de 2006

Por isso acredito no Direito ! ! !

Decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão (SC), acolheu pedido formulado pela pensionista Fabilene Corrêa da Rocha, condenando a União Novo Hamburgo Seguros S/A., nos termos do art. 600, incs. I, II e IV, e art. 601 (ambos do CPC), ao pagamento de multa no percentual de 20 % sobre o valor em execução.

Analisando o fato tipificado nos autos, o magistrado Luiz Fernando Boller constatou a má-fé da seguradora, que – a fim de obstar a penhora de seus bens – noticiou o pagamento do débito judicial, apresentando guia de recolhimento judicial chancelada pelo Banco do Estado de Santa Catarina. Com isso, pediu a extinção do feito.

Induzida em erro, a credora Fabilene concordou, outorgando expressa quitação e anuindo com o definitivo arquivamento dos autos. Todavia, o TJ de Santa Catarina imediatamente noticiou que o cheque emitido pela Fenaseg - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização e encaminhado a depósito judicial, havia sido devolvido sem pagamento, em decorrência de "contra-ordem" com "oposição ao pagamento".

Segundo o juiz "não fosse o pronto e eficaz comando da Divisão de Conta Única, a União Novo Hamburgo Seguros teria atingido seu reprochável objetivo de extinção do feito pelo pagamento, o que exigiria da credora-exeqüente – para a efetiva satisfação de seu interesse material – o ajuizamento de nova demanda".

A nova decisão determina o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.740,66 - já então com o acréscimo de multa de 20% (R$ 748,13). E, ainda, a remessa de cópia dos autos ao delegado regional de Polícia, ao Ministério Público e à Superintendência de Seguros Privados, “noticiando a conduta delituosa perpetrada, para os procedimentos penais e administrativos cabíveis”.

A decisão não poupa críticas à conduta da seguradora: "houve a falcatrua, o logro, o embuste com o qual a União Novo Hamburgo objetivava apenas protelar a satisfação do direito de Fabilene, para tanto, utilizando-se de vil, ignóbil, grosseiro e desprezível blefe". (Proc. nº 075.04.008611-3/001).

Detalhes do caso

1. A ação é uma execução da sentença prolatada nos autos da ação com valor inferior a 40 salários-mínimos em que Fabilene Corrêa da Rocha sustentou que, em 13.03.2004, Amandio da Rocha Francisco faleceu em decorrência de acidente automobilístico, o que ensejou a busca da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores-dpvat.

2. A União Novo Hamburgo Seguros S/A. procedeu ao pagamento de apenas R$ 6.754,01. Entretanto, o valor da indenização deveria ter sido de R$ 9.600,00 , consoante disposto no art. 3º, ´b´, da Lei nº 6.194/74.

3. A beneficiária do seguro obteve a condenação da União Novo Hamburgo ao pagamento do valor equivalente a 40 salários-mínimos vigentes em 13.03.2004 - data do sinistro - monetariamente corrigido desde então, acrescido de juros de mora a contar de 11.08.2004 - data da negativa da cobertura residual - devendo, de tal ´quantum´, ser deduzido o valor de R$ 6.754,01, já adimplido em 11.08.2004.

4. A ação de conhecimento foi ajuizada em 28.10.2004, tendo sido sentenciada em 31.05.2005, com trânsito em julgado em 18.07.2005.

5. O débito era da União Novo Hamburgo Seguros, mas o cheque depositado judicialmente para pagamento foi de emissão da Fenaseg, gestora dos pagamentos devidos.

6. A seguradora não explicou porque houve a contra-ordem para o pagamento do cheque. Justamente este foi o fundamento para a aplicação da penalidade.

7. O pagamento do residual, já com o acréscimo da multa, ainda não foi feito pela seguradora. O valor corrigido do débito atual é de R$ 6.732,90, conforme cálculo feito pelo Espaço Vital. Sobre essa cifra a seguradora pagará mais ainda os 20% fixados a título de multa.

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