5 de set. de 2006

Banco não pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar dívida do cheque especial

Uma decisão do STJ - em matéria de dano moral decorrente de apropriação de dinheiro, por banco, na conta-corrente de cliente - deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. Reformando julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS, a 4ª Turma daquele tribunal superior decidiu que "a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual", permitindo esse agir da instituição bancária.
O caso é oriundo de Canoas. Ademir da Rosa Silva ajuizou ação contra o Banco do Brasil, comprovando que ficou impedido de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, porque o banco se apropriou do dinheiro, "com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado". O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixas eletrônicos. O Banco do Brasil contestou, sustentando que agira sob o respaldo de cláusula contratual existente no contrato de concessão de crédito para movimentação de cheque especial.
Uma das disposições contratuais facultava ao banco - sempre que o limite do cheque especial fosse superado ou a critério da instituição - movimentar a conta do cliente, para atender outros compromissos financeiros ou débitos mantidos pela instituição. Na prática, uma espécie de "execução manu militari", sem sujeitar-se aos entraves etc. de uma ação judicial de cobrança. Sentença da 5ª Vara de Canoas julgou improcedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial, cumulado com requerimento de tutela antecipada para que o banco não reiterasse no agir e devolvesse o dinheiro. O julgado reconheceu que o Banco do Brasil agira sob cobertura de regular disposição contratual.
Houve apelação do correntista, improvida pela 10ª Câmara Cível do TJRS, sob o mesmo fundamento. Seguiu-se recurso especial, provido a partir de voto do ministro Cesar Asfor Rocha que reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente do agir do banco amparado em cláusula ilícita. O acórdão não está disponível - por isso não se sabendo o valor deferido a título de reparação (informação também não disponibilizada pelo STJ).

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