2 de set. de 2006

(STJ) Município deve indenizar proprietário por apossamento e incorporação de imóvel

É indiscutível a obrigação da municipalidade de indenizar o proprietário quando há apossamento e incorporação do bem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do município de Caxias do Sul (RS) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado que o condenou, juntamente com outros, ao pagamento equivalente ao justo preço do imóvel reivindicado por José Carlos Magnabosco e sua esposa.
No caso, Magnabosco ajuizou, em setembro de 1983, ação reivindicatória contra João Orildo Soares e outros, na qual se discutiu a ocupação irregular de um terreno localizado na zona central da cidade de Caxias do Sul (RS). O terreno foi desapropriado pelo município na década de 1960, com a finalidade de instalar a Universidade de Caxias do Sul (UNISC). Posteriormente, como a instituição de ensino desinteressou-se pela gleba de terra, o município, por determinação judicial, devolveu-a a Magnabosco. O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, por sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual, determinou a reversão do imóvel aos donatários “por ser forma menos gravosa para o município, como forma substitutiva da obrigação de indenizar”. Todavia, enquanto a municipalidade esteve na posse oficial da área, foi ela invadida por dezenas de pessoas. Dessa forma, Magnabosco, após tê-la recebida de volta, propôs ação de reivindicação de posse. No decorrer da ação, ainda em primeira instância, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, ao sanear o processo, entendeu por bem incluir o município no pólo passivo da demanda pelo fato de ele ter dotado a área de toda infra-estrutura necessária a que os invasores pudessem permanecer no local. Julgada improcedente a reivindicação, o Tribunal de Justiça manteve o inteiro teor da sentença. Inconformado, Magnabosco interpôs embargos infringentes perante o Tribunal, que deu provimento ao recurso entendendo que, “frente à impossibilidade de ser realizada a restituição na espécie, converto a ação reivindicatória em ação de indenização, para condenar o município de Caxias do Sul solidariamente com os réus, no pagamento equivalente ao justo preço do imóvel reivindicado, que será apurado em liquidação de sentença, tendo como base o valor de mercado da terra nua, na data da liquidação, desconsiderados os equipamentos urbanos, devendo o montante encontrado ser corrigido pelos índices do IGP-M e acrescido de juros e moras legais, a partir da data do laudo, até o efetivo pagamento”.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o município não só realizou o apossamento da área reivindicada como acolheu e permitiu a ocupação efetiva por invasores, concedendo total infra-estrutura necessária à vida urbana. “Diante dessa hipótese concreta, em que se verifica a impossibilidade material de fazer reverter o imóvel ao domínio e posse de seus ex-proprietários, é imperioso admitir a convolação da ação reivindicatória em indenizatória por perdas e danos, uma vez que o proprietário desapossado fica impossibilitado de reivindicar o próprio bem em função do princípio da intangibilidade da obra pública”, afirmou o ministro. Dessa forma, ressaltou o relator, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível se transformar a ação reivindicatória em indenizatória de perdas e danos.

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