8 de set. de 2006

Ponderação de direitos fundamentais

E se o paciente gozasse de suas plenas capacidades mentais ? ? ?
O Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, autorizou um hospital a efetuar uma transfusão de sangue em um paciente idoso, internado em estado grave, que se opunha à realização do procedimento. Adeptos da religião Testemunha de Jeová, paciente e familiares alegam que não podem receber sangue de terceiros. Apresentando um quadro de hematêmese, diabetes e hipertensão, a realização da transfusão é necessária “em face do quadro eminente de risco de morte”, segundo o relatório médico apresentado.
O pedido de Liminar apresentado baseou-se na Constituição da República, que, mesmo assegurando a liberdade de credo, preceitua que a vida é o bem maior de todo homem, e no Código Penal, art. 35, que caracteriza como crime “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) à pessoa em grave e iminente perigo”. Finalmente, amparou-se também, segundo o hospital, “na esperança de que acima da liberdade de credo, está o direito à vida”.
Sobre a matéria, também já se manifestou o Conselho Federal de Medicina, que diante dos freqüentes problemas envolvendo adeptos da religião Testemunha de Jeová e procedimentos médicos publicou uma Resolução em que conclui que “se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis”.
Para o Juiz que deferiu a Liminar, “a ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida, nosso bem, constituindo dever de todos preservá-la”.

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