18 de set. de 2006

Caixa indenizará apostador que não recebeu prêmio por falha da casa lotérica

A Caixa Econômica Federal terá de indenizar apostador que ganhou, mas não levou, prêmio da Loteria Esportiva por falha da casa lotérica. Esta não enviou cópia do bilhete de aposta - que veio a fazer jus ao prêmo - à instituição, para que efetuasse o respectivo processamento.
A decisão é da 4ª Turma do STJ, que, à unanimidade, manteve acórdão do TRF da 3ª Região (São Paulo) que condenou a Caixa a pagar o valor de Cr$ 189.289,20, corrigidos monetariamente. A demanda tramita na Justiça desde 1978. No jogo daquela época, cujo preenchimento dos cartões era feito por perfuração manual, diversos acertadores fizeram os 13 pontos. Todos, menos um, receberam sua premiação. O caso que agora chegou ao STJ refere-se a um apostador que fez o jogo numa casa lotéria paulista. Pagou e recebeu seu comprovante. Mas o cartão-matriz não foi enviado à CEF.
Cálculo feito pelo Espaço Vital - computando correção monetária e juros legais - aponta a cifra atualizada de R$ 198.615,66 como o valor atual da indenização. Por mera atualização monetária, o valor chega a R$ 68.252,80. Durante os 28 anos e dois meses de duração da demanda, os juros tiveram - segundo o Código Civil - dois tipos de cálculos: de 01.07.1978 a 10.01.2003, 6% ao ano; e de 12% ao ano a partir de 10.01.2003 até a data de hoje, quando lançado o cálculo.
Por razões de segurança pessoal do apostador que será indenizado, seu nome não é revelado.Para o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a Caixa não poderia se escusar da obrigação de indenizar o apostador por ser a instituição responsável pelo credenciamento e fiscalização de seus revendedores. Tal culpa, segundo o ministro, ficou enfatizada pelo erro da Caixa na escolha da lotérica que, segundo dados do processo, já havia sido punida por diversas falhas.
“Demais disso, se a ré é quem credencia as lotéricas, cabe-lhe arrostar com as conseqüências de sua má escolha, que no caso foi reconhecida. Tampouco há como obrigar o apostador a diligenciar pelo andamento de seu cartão, como se não devesse confiar na idoneidade da loteria ou das instituições que a promovem e exploram”, refere o relator em seu voto. Em sua defesa, a Caixa sustentou carência de ação por ilegitimidade ativa, sustentando que não poderia ser obrigada a responder por ato praticado pelo revendedor. O TRF-3, no entanto, rechaçou a tese de que pudesse a instituição exonerar-se de sua responsabilidade de indenizar por ato lesivo praticado por seus representantes. A Caixa poderá, se for de seu interesse, cobrar-se regressivamente da lotérica.

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