25 de set. de 2006

Mitigação do princípio da congruência

A questão consiste em definir a possibilidade de o juiz alterar de ofício o valor da causa quando há discrepância entre esse e o valor real da demanda. No caso, não houve impugnação do valor da causa quando da contestação. A escrivã, na defesa do seu interesse e do Estado, observou a discrepância entre os valores atribuídos à causa e o monte-mor do inventário. O Min. Relator explicou que havia divergências entre as Turmas da Segunda Seção, mas, recentemente, este Superior Tribunal vem flexibilizando seu entendimento e excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, o magistrado pode de ofício modificá-lo, por ser uma questão de ordem pública, na possibilidade de se configurar dano ao erário. Assim, a fixação não poderia ficar sujeita ao arbítrio exclusivo das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo. Entretanto ressaltou que, no caso, a questão quanto à discrepância do valor atribuído à causa não cabe ser debatida, pois os embargos cingem-se apenas à apreciação das teses, não da matéria de fato. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento. Precedentes citados: REsp 652.697-RJ, DJ 9/5/2005; REsp 38.483-ES, DJ 12/12/1994, e REsp 757.745-PR, DJ 31/10/2005. EREsp 158.015-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 13/9/2006.

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