2 de set. de 2006

(STJ) Empresa de transporte deve pagar indenização à vítima de acidente de trânsito

A empresa de transporte rodoviário Expresso São Pedro Ltda terá de pagar indenização a T. G. de A. N, vítima de acidente de trânsito, que na ocasião teve a mão esquerda amputada. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ). Segundo consta no processo, o acidente ocorreu no dia 1º de agosto de 1985, quando a jovem se deslocava para o município vizinho. O ônibus da empresa derrapou na estrada molhada, desgovernou-se e colidiu com o automóvel em que a garota viajava, causando a perda de uma mão e parte do braço. A defesa de T. G. de A. N. propôs ação por danos morais e físicos contra a empresa. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente provido para condenar a Expresso São Pedro Ltda a pagar a ela indenização de 130 salários mínimos por danos físicos e 100 salários mínimos por danos morais, além de pensão vitalícia de 60% do salário mínimo. Tanto a defesa quanto a empresa apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) não acolheu a apelação da empresa e deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar o pagamento da prótese e a incidência dos juros moratórios a partir da citação, não do evento danoso. O TJ-RS entendeu, também, que o dote tem a mesma natureza dos danos estéticos e morais e que os danos estéticos já haviam sidos concedidos pela sentença, embora sob a denominação de danos físicos. No STJ, a autora alegou que o dano estético não se confunde com o moral, de modo que não podem ser reunidos, cabendo avaliação distinta e não em um único valor englobado, como feito. Afirma, ainda, que os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e que a situação se enquadra, quanto ao dote, na regra do artigo 1.538, inciso II, do Código Civil. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o dote é hoje compensado pelo dano moral. Em relação ao dano estético, considerou-o distinto do dano moral, mas somente haveria ofensa se ele tivesse sido indeferido pelas instâncias ordinárias, o que não aconteceu, e foi por elas devidamente valorado. Aos juros moratórios, a responsabilidade civil, no caso, decorre de ato ilícito extracontratual que se torna aplicável na Súmula nº 54, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

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