A Turma decidiu que é cabível a redução unilateral do valor de comissões referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens na venda de passagens aéreas, à falta de ajuste expresso em sentido contrário (art. 186 do Código Comercial). Precedente citado: REsp 617.244-MG, DJ 10/9/2006. REsp 667.633-CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/9/2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário