25 de set. de 2006

Redução do negocio jurídico no processo hermenêutico

A Turma decidiu que é cabível a redução unilateral do valor de comissões referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens na venda de passagens aéreas, à falta de ajuste expresso em sentido contrário (art. 186 do Código Comercial). Precedente citado: REsp 617.244-MG, DJ 10/9/2006. REsp 667.633-CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/9/2006.

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