16 de set. de 2006

Parto de emergência afasta a necessidade de carência em plano de saúde

Prazo de carência em plano de saúde para qualquer procedimento obstétrico não é válido em caso de risco de morte do bebê. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS, manteve condenação a Unimed Vale dos Sinos-Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ao pagamento de todas as despesas relacionadas à cesariana a que se submeteu uma sua associada. A autora ingressou com ação de danos materiais e morais na comarca de Novo Hamburgo sustentando que, além de arcar com todas as despesas hospitalares, sofreu abalo emocional sentindo-se humilhada e enganada pelo plano de saúde. Narrou que em 2002 firmou um plano de saúde que lhe garantia todos os tipos de serviços credenciados pela empresa. No mesmo ano, descobriu que estava grávida e faltando 13 dias para o término da carência, teve que se submeter a uma cesariana de urgência, tendo a cobertura negada.
Segundo a Unimed, "a cláusula do contrato estava clara e objetiva", sabendo a autora das limitações. Enfatizou que o convênio firmado entre as partes cumpria exatamente a previsão legal, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Com base no depoimento do médico obstetra, o relator do recurso, desembargador Leo Lima, admitiu ter ficado comprovado que a gravidez foi interrompida em virtude do risco de morte da criança. O magistrado entendeu que o prazo de carência somente não foi cumprido pela situação emergencial e condenou a empresa ao pagamento das despesas médicas, hospitalares e dos exames realizados. “Inegável, portanto, que o bebê da autora sofria risco de morte, o que ensejou a intervenção cirúrgica com urgência”, ponderou o voto. “Diante disso, a recusa da ré, de cobertura do parto da autora, não se mostrou justificada, tendo em vista a observação prevista na Lei n° 9.656/98, no sentido de que o prazo máximo de carência não pode ultrapassar 24 horas, em casos de urgência e emergência.”
Todavia, para o relator, não houve constrangimento ou humilhação, a negativa da ré não passou de um mero aborrecimento, não se configurando assim, a ocorrência de dano moral. Este fora reconhecido pelo juiz Daniel Englert Barbosa, que, pelo dano extrapatrimonial, deferira 50 salários mínimos.

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