26 de set. de 2006

Direito ao corpo morto

Os pais de T.L.B, estudante de Farmácia que morreu vítima de acidente automobilístico e teve os órgãos retirados sem conhecimento da família, receberam R$ 500 mil de indenização por danos morais. A decisão é do Juiz Geraldo Senra Delgado, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou um hospital e uma empresa terceirizada que administra os serviços do hospital a, juntos, indenizarem o casal.
De acordo com os autos, T.L.B sofreu um acidente no dia 06.12.01. Por volta das 23h30, uma pessoa, que disse trabalhar em uma funerária, ligou para a residência dos pais da vítima, oferecendo os serviços. Consta ainda que um tio saiu do hospital ciente da recuperação da sobrinha, após orientações médicas.
Diante da informação do falecimento da filha, o casal se dirigiu ao pronto-socorro onde se encontrava a filha, onde foi informado que o corpo tinha sido levado ao IML. Chegando ao IML, os pais não tiveram acesso ao corpo. Somente no outro dia, por volta das 11h, o corpo da jovem deu entrada no IML. No intervalo entre a notícia da morte de T.L.B e da entrada do corpo no IML, nada se soube sobre o corpo.
A necrópsia foi realizada e o corpo entregue à família, sendo-lhes orientado que fizessem urgentemente o enterro, o que causou estranheza no casal. Durante o velório, a mãe achou o corpo da jovem com consistência diferente. Passado alguns dias, preocupados com o que presenciaram e ouviram, os familiares da jovem resolveram procurar o Ministério Público que requereu a exumação do corpo. Quando tiveram acesso ao corpo, peritos puderam perceber que, dentro do corpo de T.L.B, não se encontrava qualquer órgão, sendo estes substituídos por serragem. E, após várias investigações, apurou-se que o fio utilizado na sutura após o exame de necropsia não era o mesmo utilizado pelo IML.
Segundo o juiz, se um estabelecimento hospitalar se propõe a prestar serviços de saúde, deve ser obrigado a, no mínimo, exercer função fiscalizadora sobre os atos dos profissionais que atuam no seu espaço físico, que é o caso da empresa terceirizada. Além disso, o juiz cita o Código Civil que diz que são responsáveis pela reparação civil “o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele”, ou seja, é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto”. A decisão foi publicada no dia 20.09.06 e dela cabe recurso.

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